TJAL - 0700205-67.2022.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL), Diogenes Atanásio da Silva (OAB 13066/AL) Processo 0700205-67.2022.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Maria Marques da Silva - Réu: Taysa Cândido dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
19/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL), Diogenes Atanásio da Silva (OAB 13066/AL) Processo 0700205-67.2022.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Maria Marques da Silva - Réu: Taysa Cândido dos Santos - SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Demolitória ajuizada por MÔNICA MARIA MARQUES DA SILVA em face de TAYSA CÂNDIDO DOS SANTOS, seu esposo, e do MUNICÍPIO DE CAJUEIRO, pela qual busca a autora a demolição de obra erguida pelos primeiros réus sobre área pública, parte da via pública, afetando inclusive a visibilidade e o acesso à sua propriedade vizinha, bem como a responsabilização do ente público por eventual omissão fiscalizatória.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) os réus construíram obra irregular na via pública, invadindo parte do logradouro municipal e prejudicando seu imóvel; ii) a construção absorveu até mesmo o poste de iluminação pública, sem qualquer respeito às normas locais ou autorização administrativa; iii) o Município, ao ser questionado, recusou-se a fornecer informações sobre eventual licenciamento da obra; iv) as imagens fotográficas demonstram nitidamente a extensão da obra e sua natureza irregular, justificando o pedido de demolição da área invadida; v) houve tentativa frustrada de solução administrativa, e na audiência judicial de conciliação não foi possível qualquer acordo entre as partes.
Mencione-se que foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de fl. 41, tendo resultado infrutífera.
Foram determinados atos para a apresentação de documentação relativa à matrícula do imóvel e à autorização para a obra pela municipalidade (despacho de fls. 42), os quais não foram atendidos.
Em sede de contestação, os réus quedaram-se inertes, não apresentando qualquer peça defensiva, o que levou a autora, mediante petição, a requerer o julgamento antecipado da lide, ante a revelia das partes rés. É o relatório.
Decido.
II - DO MÉRITO 2.1.
Da revelia Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", salvo nos casos de litígios que envolvam direitos indisponíveis, quando a pretensão for manifestamente inverossímil ou quando a peça inicial for desacompanhada de prova mínima dos fatos alegados.
No presente feito, os réus particulares foram regularmente citados e não apresentaram defesa escrita, situação que atrai os efeitos materiais da revelia, autorizando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, com exceção do ente público, que não se aplica a presunção de veracidade, conforme ressalva contida no art. 345, II, do CPC. 2.2.
Do julgamento antecipado da lide Verificada a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, sobretudo diante da revelia dos réus particulares, da ausência de impugnação específica aos documentos apresentados, e da natureza documental e fotográfica da prova coligida, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na forma doart. 349.
Inexistindo requerimento de prova a ser produzida e encontrando-se o feito suficientemente instruído, viável o imediato julgamento do mérito da causa, com resolução definitiva. 2.3.
Do mérito - invasão de bem público e omissão municipal A pretensão deduzida pela parte autora funda-se na alegada invasão de área pública por particulares, com a inércia do ente municipal diante de obra irregular, cuja existência é demonstrada por meio de provas fotográficas anexadas à petição inicial.
Conforme dispõe o Código Civil, em seu art. 1.228, §1º: §1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
A autora instruiu os autos com provas fotográficas robustas que evidenciam a ocupação indevida de logradouro público por parte dos réus, sem qualquer comprovação de autorização urbanística ou alvará de construção.
A obra, consoante verificado, compromete não apenas o ordenamento urbano, mas também a fruição coletiva e o direito de vizinhança da requerente.
Ademais, a ausência de contestação dos particulares, autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com efeito, o art. 1.277 do Código Civil assevera que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à salubridade.
O art. 1.301 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de exigir a demolição de construção que ultrapasse os limites legais.
Ademais, o art. 30, VIII, da Constituição Federal atribui ao Município a competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Ora, a autora, por meio de fotografias anexadas aos autos, demonstrou, de forma inequívoca, que houve ocupação de área pública (logradouro) por particular, situação que é vedada pelo ordenamento jurídico e que, independentemente de haver ou não prejuízo ao particular vizinho, configura situação de uso irregular do solo urbano, sujeita à atuação imediata da municipalidade.
A omissão do MUNICÍPIO DE CAJUEIRO em fiscalizar ou impedir a continuidade da construção irregular configura, portanto, violação ao seu dever constitucional, o que atrai sua responsabilidade administrativa e urbanística.
Em idêntico caso decidiu o TJPE, cuja ementa transcrevo a seguir: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO: 0001843-25.2019.8.17 .2640 APELANTE: MARCELO LEITE APELADO: MUNICÍPIO DE GARANHUNS RELATOR: DES.
HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO APELAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR .
COMPROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
DEMOLIÇÃO VÁLIDA.
IMPROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
A ação demolitória possui natureza jurídica real, eis que recai sobre eventuais irregularidades de um imóvel.
Incide-se, ainda, a denominada obrigação propter rem, que é caracterizada pela vinculação à coisa.
Assim, a simples aquisição de um direito real de propriedade faz nascer a relação obrigacional perante o bem, seja o adquirente o proprietário ou mero possuidor .
Não é à toa que o próprio Código Civil, em seu art. 1.312, dispõe sobre a obrigatoriedade de demolição das construções feitas por todo aquele que violar as proibições legais nele estabelecidas. 2 .
Sobre o direito à demolição, é dever dos Municípios a ordenação do uso e ocupação do solo urbano, limitando o direito de construir. É, pois, dever daquele que constrói, seguir os ditames da legislação urbanística municipal, segundo o estabelecido no art. 30, VIII e art. 182, ambos da Carta Magna . 3.
Demonstrado o indevido avanço da frente do imóvel, com invasão de parte da calçada pública, em dissonância com as normas municipais aplicáveis, a demolição da construção é medida que se impõe, mormente quando o proprietário/possuidor, devidamente notificado da irregularidade, mantém inerte. 4.
Improvimento do recurso de apelação . 5.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO 0001843-25.2019 .8.17.2640, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR Provimento AO APELO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos.
Caruaru, Des .
HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO Relator H10. (TJ-PE - AC: 00018432520198172640, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2022, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho) (g.n.) Tal julgado reafirma que o possuidor irregular pode ser compelido à demolição da obra e que a invasão de espaço público urbano deve ser combatida na esfera judicial.
No presente caso, a ausência de contestação, bem como a revelia dos réus, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, embora não se presuma a veracidade dos fatos em face do ente público.
O Município de Cajueiro, além de citado, foi intimado para apresentar documentos administrativos que eventualmente autorizassem a construção objeto da demanda.
Não cumpriu a ordem judicial, mantendo-se inerte.
A omissão do ente municipal demonstra conduta negligente, conivente com a ilegalidade perpetrada por particular.
Por todo o contexto, na espécie, restou incontroverso o seguinte: A existência da construção em logradouro público, conforme demonstrado pelas imagens; A inércia dos particulares em justificar a regularidade da edificação; A omissão do Município em exercer seu dever de fiscalização e controle urbanístico Assim, a procedência da ação é medida impositiva, como forma de restaurar a legalidade urbanística e o direito da autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.301 do Código Civil e 30, VIII, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÔNICA MARIA MARQUES DA SILVA, para: a) Determinar que os réus TAYSA CÂNDIDO DOS SANTOS e seu esposo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, realizem, às suas expensas, a demolição da parte da obra que invadiu o logradouro público, conforme delimitado pelas fotografias acostadas aos autos; b) Na hipótese de inércia dos particulares, determino que o MUNICÍPIO DE CAJUEIRO, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, proceda à demolição administrativa da área irregularmente ocupada, sob pena de multa diária e de responsabilização por descumprimento de ordem judicial; c) Subsidiariamente, caso nenhuma das partes cumpra a determinação, autoriza-se a parte autora a promover a demolição diretamente, com o acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo antecipar os custos, os quais serão ressarcidos pelos demandados em fase própria de execução, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; d) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de forma proporcional ao grau de sucumbência de cada um, nos seguintes termos: a) os réus particulares TAYSA CÂNDIDO DOS SANTOS e seu esposo ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil;. b) o MUNICÍPIO DE CAJUEIRO, considerando sua omissão no dever de fiscalização, responde proporcionalmente pelo pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observando-se quanto à exigibilidade da verba honorária e das custas a submissão ao regime do art. 100 da Constituição Federal, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso.
P.R.I.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
22/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
21/04/2025 23:59
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
19/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
09/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 01:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2023 17:07
Publicado ato_publicado em data.
-
12/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
25/08/2023 09:36
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 02:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2022 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
15/12/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
08/11/2022 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
07/11/2022 12:52
Decisão Proferida
-
01/08/2022 01:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700500-52.2025.8.02.0055
Antonia Lemos da Rocha
Estado de Alagoas
Advogado: Filipe Silveira Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 15:10
Processo nº 0700314-10.2024.8.02.0008
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jaqueline da Conceicao
Advogado: Julio Gomes Duarte Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 19:00
Processo nº 0700715-28.2025.8.02.0055
Antonia Lucas dos Santos
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2025 16:46
Processo nº 0700713-58.2025.8.02.0055
Davison Oliveira Rodrigues
Unimed Metropolitana do Agreste
Advogado: Wictor Jonatas Gonzaga de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2025 00:16
Processo nº 0700719-65.2025.8.02.0055
Jose Marcio Farias Barbosa
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Aleph Cavalcante Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2025 12:26