TJAL - 0700200-43.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:31
Remessa à CJU - Custas
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02/07/2025 12:30
Transitado em Julgado
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02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:08
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:50
Apensado ao processo
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700200-43.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Natalicio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
22/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 22:52
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700200-43.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Natalicio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700200-43.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manoel Natalicio da Silva Réu: Banco Pan Sa DESPACHO Considerando a juntada da contestação às 43/58, a parte requerida alegou fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, bem como suscitou questão prevista no artigo 337 do CPC, INTIME-SE o requerente, por intermédio de seu patrono, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 10:23
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:10
Expedição de Carta.
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25/03/2025 10:43
Decisão Proferida
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24/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 08:17
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2025 21:05
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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