TJAL - 0700470-32.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0700470-32.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - Autos n°: 0700470-32.2025.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa Réu: Jose Renato de Gusmao Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, compulsando os autos verifico que não consta a intimação por carta com AR para a parte autora.
Sendo assim, providencio o referido ato.
Porto Calvo, 17 de julho de 2025 Thaline Daila Coutinho Aguiar Técnica Judiciária -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:26
Expedição de Carta.
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17/07/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700470-32.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE, Ano Fabricação: 2012, Cor: PRETA, Chassi: 9BWDA05U9DT151861, Placa: JKG3F21, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, a parte autora deverá ser intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos.
No caso da hipótese prevista no art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na Inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias. -
16/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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