TJAL - 0758927-44.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:11
Processo Transferido entre Varas
-
22/04/2025 13:11
Processo recebido pelo CJUS
-
22/04/2025 13:11
Recebimento no CEJUSC
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22/04/2025 13:11
Remessa para o CEJUSC
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22/04/2025 13:11
Processo recebido pelo CJUS
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22/04/2025 13:11
Processo Transferido entre Varas
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22/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL), Jéssica da Rocha Marques (OAB 16398/AL) Processo 0758927-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinícius Sarmento Ferreira - Com base no art. 98, caput do CPC/2015, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, recepciono, para INDEFERIR, em sede de tutela de urgência, a pretensão assestada pela requerente, nos termos do art.300 do CPC.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
15/04/2025 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 20:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 18:50
Decisão Proferida
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15/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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