TJAL - 0718825-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PLINIO DOS SANTOS SILVA (OAB 20592/AL), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO), ADV: PLINIO DOS SANTOS SILVA (OAB 20592/AL) - Processo 0718825-43.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Edmilcio Tavares da CostaB0 - DESPACHO Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento de parcelamento formulado às fls. 69/70 pelo executado (art. 916, caput e § 1º, do CPC).
Ademais, deverá o executado efetuar o depósito das parcelas vincendas, à luz do §2º do art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
20/08/2025 18:58
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0718825-43.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - D E C I S Ã O Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
15/04/2025 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 19:59
Expedição de Carta.
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15/04/2025 15:34
Decisão Proferida
-
14/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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