TJAL - 0700461-08.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 04:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:16
Decisão Proferida
-
07/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700461-08.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eulalia Canuto de Oliveira Silva - Autos n° 0700461-08.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Eulalia Canuto de Oliveira Silva Réu: Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), 22 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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