TJAL - 0706286-68.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 03:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: MOISÉS GONÇALVES SANTOS (OAB 14027/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0706286-68.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Éric Winícius dos Santos LimaB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros LtdaB0 - DESPACHO Por se tratar de um menor de idade, representado por sua mãe, antes de homologar o acordo proposto nos autos, determino que seja intimado o Ministério Público para que, no prazo legal, se manifeste acerca do caso.
 
 Com a manifestação, venham-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca(AL), 15 de agosto de 2025.
 
 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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                                            15/08/2025 23:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2025 17:20 Despacho de Mero Expediente 
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                                            13/08/2025 12:16 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 11:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/08/2025 17:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 15:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MOISÉS GONÇALVES SANTOS (OAB 14027/AL) - Processo 0706286-68.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Éric Winícius dos Santos LimaB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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                                            05/08/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2025 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 06:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 11:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MOISÉS GONÇALVES SANTOS (OAB 14027/AL) - Processo 0706286-68.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Éric Winícius dos Santos LimaB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            29/07/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/07/2025 21:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 16:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/07/2025 08:28 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/06/2025 23:09 Expedição de Carta. 
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                                            23/05/2025 08:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Moisés Gonçalves Santos (OAB 14027/AL) Processo 0706286-68.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éric Winícius dos Santos Lima - Ante o exposto: 1.
 
 DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido forneça a cópia do seguro firmado entre as partes; 2.
 
 Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 3.
 
 A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
 
 Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira. 4.
 
 Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 5.
 
 Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 6.
 
 Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 7.
 
 Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
 
 Arapiraca, 22 de maio de 2025.
 
 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 14:37 Decisão Proferida 
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                                            22/05/2025 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 08:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 17:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Moisés Gonçalves Santos (OAB 14027/AL) Processo 0706286-68.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éric Winícius dos Santos Lima - DECISÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial necessita de regularização quanto a dois pontos essenciais ao adequado processamento do feito.
 
 Em primeiro lugar, observa-se a necessidade de correção do valor da causa.
 
 Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo(a) autor(a), ou seja, ao montante que se busca na demanda.
 
 Assim, intime-se o autor para que proceda à correta indicação e atribuição do valor da causa, adequando-o ao pedido formulado na presente ação de cobrança de seguro.
 
 Além disso, verifica-se a ausência da apólice de seguro que fundamenta a presente ação.
 
 Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Considerando que a cobrança tem como base relação contratual de seguro, mostra-se imprescindível a juntada da respectiva apólice, para que seja possível a análise do direito alegado.
 
 Diante do exposto, intimo o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a correção do valor da causa e juntando aos autos a apólice de seguro objeto da cobrança, sob pena de indeferimento da inicial, conforme previsto no artigo 321 do CPC.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação ou regularização, voltem conclusos para apreciação do eventual indeferimento da petição inicial.
 
 Arapiraca, 22 de abril de 2025.
 
 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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                                            22/04/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2025 08:10 Decisão Proferida 
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                                            16/04/2025 19:36 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 19:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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