TJAL - 0718120-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB 247085/RJ) - Processo 0718120-45.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - QUERELANTE: B1Credilly Soluções Financeiras LtdaB0 - DESPACHO Ab initio, considerando que não há nos autos requerimento de gratuidade da justiça, bem como não haver nos autos a juntada da guia de recolhimento judicial (GRJ), DETERMINO que seja dado vistas ao querelante para que junte aos autos documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas (art. 32, §1º, do CPP) ou o comprovante de pagamento da GRJ (art. 806 do CPP), o que será posteriormente decidido.
Em relação a procuração, verifica-se que a mesma não contém os requisitos indispensáveis do artigo 44 do CPP, desta forma, DETERMINO que seja dado vistas ao(à) querelante a fim de que junte aos autos procuração específica até o fim do prazo decadencial.
Juntado aos autos a procuração nos moldes corretos, DETERMINO ao Cartório para que junte aos autos as respectivas certidões negativas referentes ao querelado, com o fito de que seja averiguado se o mesmo faz jus aos benefícios da Lei n° 9.099/95.
Desta feita, DETERMINO que o presente feito seja incluído em pauta UNA, onde será inicialmente feita a proposta dos benefícios conciliatórios e, em caso de não aceitação ou oferecimento da proposta, dado inicio a instrução.
Que seja feita a intimação do querelante, por conduto de seu (ua) patrono (a), além das suas testemunhas para que compareçam a audiência designada, bem como CITE-SE o (s) querelado (s) através de Oficial de Justiça, devendo constar no mandado, a data designada, a cópia da queixa-crime e a necessidade de trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95), bem como comparecer acompanhado de advogado.
Notifique o Ministério Público, a Defensoria Pública e ao causídico.
Cumpra-se. -
05/08/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 23:52
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB 247085/RJ) - Processo 0718120-45.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - QUERELANTE: B1Credilly Soluções Financeiras LtdaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/07/2025 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 07:29
Redistribuição de Processo - Saída
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31/07/2025 07:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/07/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB 247085/RJ) - Processo 0718120-45.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - AUTOR: B1Credilly Soluções Financeiras LtdaB0 - R.h.
Vistos Trata-se de queixa-crime impetrada por Credilly Soluções Financeiras Ltda em face de José Ednor do Nascimento Santos Filho devido a "prática" do crime de difamação.
Contudo, mesmo na forma majorada, o crime não ultrapassam 02 (dois) anos de pena máxima, devendo assim ser processado e julgado em um Juizado Especial Criminal da Capital, como preconiza o art. 61 da lei nº 9099/95.
Assim sendo, encaminhe-se os presentes autos ao setor de Distribuição a fim de que seja remetido ao JECC competente.
Intimações necessárias Cumpra-se. -
09/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:21
Decisão Proferida
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03/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira de Abreu Almeida (OAB 247085/RJ) Processo 0718120-45.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor: Credilly Soluções Financeiras Ltda - R.h.
Vistos Vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
14/04/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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