TJAL - 0700282-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 18:25
Expedição de Carta.
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10/04/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0700282-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Augusto Queiroz - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
09/04/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 19:07
Decisão Proferida
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07/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0700282-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Augusto Queiroz - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
07/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:02
Decisão Proferida
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06/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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