TJAL - 0700316-34.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDGAR PONTES PEIXOTO (OAB 15821/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0700316-34.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1L.
N. da Silva Junior - EppB0 - RÉU: B1Banco Inter S.aB0 - Pelo exposto e por tudo que dos autos constam,JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS,com base no art. 487, I, do CPC, mantenho a decisão de tutela de urgência de fls. 36/37 e condeno o demandado a pagar ao autor indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, tudo em observância à nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
11/07/2025 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 10:38:33, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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03/06/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:23
Apensado ao processo
-
16/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgar Pontes Peixoto (OAB 15821/AL) Processo 0700316-34.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: L.
N. da Silva Junior - Epp - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que a audiência marcada para o dia 26/05/25 não poderá ser realizada nesta data.
Desta forma, fica remarcado a audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 04/06/25, às 10:15 h, ficando, desde já, intimadas as partes. -
09/05/2025 11:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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09/05/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:51
Expedição de Carta.
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25/04/2025 12:48
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 11:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 10:42
Decisão Proferida
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25/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgar Pontes Peixoto (OAB 15821/AL) Processo 0700316-34.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: L.
N. da Silva Junior - Epp - DECISÃO Intimem-se o demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), trazer aos autos documento comprobatório de que é possuidor de endereço localizado na jurisdição deste juizado, a fim de fixar a Competência, consoante previsão da Resolução TJAL n. 15, de 15 de março de 2016, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
24/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:22
Decisão Proferida
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24/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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