TJAL - 0700060-82.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO FERREIRA NUNES NETTO (OAB 16122/AL) - Processo 0700060-82.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Enedina TertulinaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 18 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, ficando a advogada da autora intimada através deste Ato Ordinatório, devendo intimar a sua cliente para o Ato. -
06/08/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:15
Expedição de Carta.
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06/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:01
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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22/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL) Processo 0700060-82.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Enedina Tertulina - É o relatório.
Fundamento e decido.
I- Do Recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda.
Ação que tramita sob o rito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95).
Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei dos JECs.
II- Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos às fls. 15/44, bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação.
Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez a parte não demonstra nos autos que os valores cobrados estão impactando de forma considerável nas suas finanças, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido.
Além disso, observa-se que a parte autora afirma que os descontos em questão iniciaram- se em janeiro de 2000, juntando aos autos Histórico do INSS de janeiro de 2020, porém a presente ação só foi protocolada no corrente ano.
Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente.
Verifica-se, portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora.
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
III- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º ), bem como tendo em vista o que infere a Lei 9.099/95 em seus arts. 21 e 22, paute-se o feito para realização de audiência de conciliação e mediação.
Cite-se/Intime-se a ré da presente decisão e para comparecer a audiência, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE (a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento), com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz ( art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 15 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
15/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:25
Outras Decisões
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11/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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