TJAL - 0700082-43.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700082-43.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Edinaura Idalino de AraújoB0 - Autos n° 0700082-43.2025.8.02.0014 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Autor: Edinaura Idalino de Araújo Requerido: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em atendimento ao disposto na r.
Decisão Interlocutória de fls. 82 - 86, intimo a autora por seu patrono, para comparecimento à audiência de Conciliação determinada para o dia 01.10.2025, às 09:00, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca.
Igreja Nova/AL, 18 de agosto de 2025.
Giuseppe Ribeiro Gomes da Silva Analista Judiciário - M 87989-4 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700082-43.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Edinaura Idalino de AraújoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:54
Expedição de Carta.
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08/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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22/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700082-43.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edinaura Idalino de Araújo - Relatei, fundamento e decido.
I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou aos autos declaração de hupossuficiência à fl. 14, bem como comprovou de sua renda mensal às fls.22/54, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos às fls. 22/54, bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação.
Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez a parte não demonstra nos autos que os valores cobrados estão impactando de forma considerável nas suas finanças, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido.
Além disso, observa-se que a autora afirma que os descontos em questão iniciaram- se em 12/2020, porém a presente ação só foi protocolada em 2025.
Ademais, a requerente confirma que recebeu a titulo de crédito o valor de R$ 3.899,11 (três mil oitocentos e noventa e nove reais e onze centavos), este valor não sendo devolvido ou depositado em conta judicial.
No mais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente.
Verifica-se, portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora.
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
IV- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação.
Cite-se a parte ré,intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 10 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
15/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:26
Outras Decisões
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28/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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