TJAL - 0730410-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0730410-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: F J dos Santos Silva Gas - DESPACHO Cumpra-se o despacho de fls. 24.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
15/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:49
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0730410-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: F J dos Santos Silva Gas - Considerando as peculiaridades do caso e com base no princípio do amplo acesso à justiça, fica autorizado que as custas processuais de responsabilidade da autora sejam recolhidas ao final do processo, conforme prevê o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que poderão ser pagos ao final do processo, desde que não tenha havido alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." Ressalta-se que tal decisão visa garantir o regular prosseguimento da demanda sem prejuízo ao direito da parte autora, sem prejuízo de eventual revisão, caso sobrevenha modificação nas condições financeiras da mesma; Determino a citação da parte ré para que tome ciência do presente processo, e apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme o disposto nos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil; Providencie-se o necessário para o cumprimento da presente determinação.
Cumpra-se. -
07/01/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 18:03
Despacho de Mero Expediente
-
25/06/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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