TJAL - 0803080-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803080-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Roberto Araújo Moreira - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0803080-34.2025.8.02.0000, em que figuram, como Agravante, OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, como Agravado, ROBERTO ARAÚJO MOREIRA, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 128847A/RS) - Roberto Araújo Moreira (OAB: 7137/AL) -
20/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 13:55
Ato Publicado
-
18/07/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803080-34.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Oi S/A - Embargado: Roberto Araújo Moreira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 128847A/RS) - Isaque Viana (OAB: 233745/RJ) - Roberto Araújo Moreira (OAB: 7137/AL) -
17/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:33
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:33:37 local.
-
17/07/2025 09:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 11:06
Incidente Cadastrado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803080-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Roberto Araújo Moreira - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR CULPA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONVERTEU OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR CULPA DA OI S/A.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE É VÁLIDA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DECORRE DA PRÓPRIA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA, QUE DEIXOU DE CUMPRIR LIMINAR PROFERIDA EM 2007; (II) VERIFICAR A RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO DE GUARDA DOS DADOS DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.5.
AINDA QUE APLICADO O ART. 13 DA LEI Nº 12.965/2014, A EMPRESA JÁ TINHA CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESDE 2007, QUANDO HOUVE DECISÃO LIMINAR, E NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA PRESERVAR OS DADOS REQUERIDOS.6.
CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA EXECUTADA, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, CONFORME O ART. 499 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.7.
O VALOR ARBITRADO - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA OMISSÃO E AO TEMPO DECORRIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1. É LEGÍTIMA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DECORRE DA PRÓPRIA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA EM CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. 2.
O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À LUZ DA CONDUTA DA PARTE E DO PREJUÍZO CAUSADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 499; LEI Nº 12.965/2014, ART. 13.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.205.100/SP, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 19.03.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 128847A/RS) - Roberto Araújo Moreira (OAB: 7137/AL) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 10:58
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803080-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Roberto Araújo Moreira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 128847A/RS) - Roberto Araújo Moreira (OAB: 7137/AL) -
29/05/2025 13:07
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:07:48 local.
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29/05/2025 09:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
20/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:15
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 13:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803080-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Oi S/A - Agravado: Roberto Araújo Moreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por OI S/A - Em Recuperação Judicial, com o objetivo de modificar Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (fls. 183/185 - Processo de origem), que, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença n.º 0051750-66.2007.8.02.0001/00002, assim decidiu: Desta forma, restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, fato reconhecido pela própria ré, infere-se que a conversão da obrigação da fazer em perdas e danos, conforme requerido pelo autor, é medida que se impõe.
Diante do exposto e levando-se em consideração as disposições de lei e jurisprudência acima invocadas, determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ato contínuo, intime-se a parte ré, na pessoa de seu Advogado, para que,no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento correspondente ao valor exequendo,sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre aludido valor e, também,de honorários do advogado, conforme determina o art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário,inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Em suas razões, arguiu a Agravante que a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo merece reforma, haja vista que lhe impõe obrigação de fazer, posteriormente convertida em perdas e danos, sem considerar o disposto no Art. 13 da Lei n.º 12.965/2014, segundo o qual o dever de armazenamento dos registros de conexão é de apenas 1 (um) ano.
Prosseguiu aduzindo que "a obrigação questionada remonta a fatos ocorridos em 2007, e a obrigação da Oi de apresentar os dados cadastrais da conexão surgiu apenas e tão somente com a sentença de procedência proferida em 2018, 11 (onze) anos depois da data da conexão cuja quebra de sigilo se pretendia.
Não fosse suficiente, a execução da sentença foi iniciada apenas em 2022, ou seja, mais de 15 anos após a postagem anônima e mais de 4 anos após o trânsito em julgado da decisão".
Destarte, sustentou que os dados requisitados não se encontram mais sob sua guarda, conforme previsto no Marco Civil da Internet, não sendo possível, por conseguinte, atribuir à ora Agravante a culpa pela impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, tampouco, nesse contexto, converter a condenação em perdas e danos.
Por fim, arguiu, de forma subsidiária, a exorbitância do valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de perdas e danos.
Forte nesses argumentos, requestou, por derradeiro: [...]a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender, integralmente, os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer-se a reforma integral da decisão agravada, pelos fundamentos comprovados acima, com o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, afastando-se, por conseguinte, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. [...] Juntou os documentos de fls. 12/14.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas em sede de Cumprimento de Sentença, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse esteio, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante à fl. 14) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações iniciais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Ao compulsar os autos de origem (Processo n.º 0051750-66.2007.8.02.0001/02), observo que se trata de Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Fazer, movido por Roberto de Aráujo Moreira, ora Agravado, em face de OI S/A - Em Recuperação Judicial, ora Agravante, buscando a execução da Sentença prolatada no bojo da Ação Cautelar Inominada n.º 0051750-66.2007.8.02.0001, por força da qual foi imposta à Operadora de Telefonia obrigação de fazer consubstanciada na apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, das informações e documentos elencados na Exordial, quais sejam, os dados cadastrais completos relativos às mensagens eletrônicas enviadas anonimamente ao Autor.
Ocorre que, no bojo do Cumprimento de Sentença em referência, a empresa OI S/A arguiu a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, sob o argumento de não mais possuir, sob sua guarda, as informações requeridas (fls. 20/26 - autos de origem).
Em virtude disto, foi proferida a Decisão Interlocutória de fls. 183/185, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contra este Decisum ora ser insurge o Agravante.
Pois bem.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Tecidas essas breves considerações, e a partir de um exame perfunctório dos autos, típico desse momento processual, entendo que não assiste razão à Agravante.
Explico.
De início, compreendo que as questões relativas à existência de dever de guarda dos dados de conexão solicitados pelo Agravado e ao prazo durante o qual subsistiria eventual obrigação de armazenamento deveriam ter sido debatidas nos autos do processo de conhecimento, mesmo porque o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.695/2014) - ora invocado pelo Agravante para dar substrato aos seus pleitos - já se encontrava em vigor à época da prolação da Sentença exequenda, no ano de 2018.
Nesse esteio, transportar a discussão em referência para a fase executiva representaria, em última análise, rediscussão do próprio mérito da Sentença, já acobertada pela coisa julgada.
Em acréscimo, saliento que, ainda que se levasse em consideração o prazo previsto no Art. 13, caput, da Lei n.º12.695/2014, restaria configurada a culpa da Agravante pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer cuja execução ora se busca.
Isso porque, ao compulsar os autos da Ação Cautelar Inominada, observo que, ainda no ano de 2007 - ou seja, contemporaneamente aos fatos que ensejaram a Demanda - foi deferida Liminar determinando o fornecimento de dados cadastrais completos relativos ao remetente das mensagens anônimas (fls. 35/39 do Processo n.º 0051750-66.2007.8.02.0001), sem que tenha havido, contudo, cumprimento por parte da Operadora de Telefonia.
Nesse esteio, ainda que a Sentença tenha sido proferida apenas em 2018 e o cumprimento respectivo deflagrado em 2022, já existia, desde 2007, pleno conhecimento da ora Agravante quanto ao dever de fornecimento do dados solicitados, além de inconteste possibilidade de cumprimento do provimento judicial.
Destarte, a tutela específica restou impossibilitada por culpa exclusiva do Executado, de modo que agiu com acerto o Magistrado a quo ao converter, de ofício, a obrigação em perdas e danos, nos termos do Art. 499, caput, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [...] ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo condenou a agravante ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão de sua negligência quanto ao fornecimento de dados requeridos pelo Juízo, mesmo diante da possibilidade técnica de realizar a diligência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, como meio viabilizador da eficácia do julgamento. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.205.100/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) (Grifos acrescidos) No que tange ao valor arbitrado a título de perdas e danos, entendo que este se mostra proporcional e razoável, notadamente diante do fato de que o Agravante se quedou inerte por quase vinte anos no cumprimento da obrigação que lhe competia, contribuindo decisivamente para o agravamento do dano suportado pelo Agravado.
Assim, sob uma análise superficial dos atos, não se encontra caracterizada a probabilidade do direito do Agravante.
Consequentemente, dispensável o exame do requisito relativo ao perigo da demora e prejudicada a concessão do pedido de atribuição de efeito suspensivo à Decisão Agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 128847A/RS) -
24/04/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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