TJAL - 0803206-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:07
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803206-84.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Igreja Nova - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Romilton Junior dos Santos - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.2.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A CONTROVÉRSIA RESIDE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.5.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC, QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INADMISSÍVEL OU PREJUDICADO.6.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO PENDENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, TORNANDO PREJUDICADA SUA ANÁLISE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 01/02/2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 02/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) -
23/07/2025 14:52
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 13:56
Ato Publicado
-
11/07/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803206-84.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Igreja Nova - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Romilton Junior dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) -
10/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:12
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:12:39 local.
-
10/07/2025 12:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/07/2025 15:58
Ato Publicado
-
02/07/2025 11:35
Ciente
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:48
Incidente Cadastrado
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01/07/2025 11:10
Vista / Intimação à PGJ
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19/06/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 18:00
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 15:14
Ato Publicado
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06/06/2025 10:05
Ato Publicado
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05/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:06
Incluído em pauta para 05/06/2025 14:06:11 local.
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05/06/2025 10:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803206-84.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Igreja Nova - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Romilton Junior dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar o presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.021, §2º, do CPC.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) -
30/04/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 12:55
Ciente
-
30/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:53
Incidente Cadastrado
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28/04/2025 13:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803206-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igreja Nova - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Romilton Junior dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 62/64 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Igreja Nova, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0700217-65.2019.8.02.0014, assim decidiu: [...] Desse modo, entendo por DEFERIR o petitório juntado pelo executado, determinando o imediato desbloqueio dos valores. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que não foi efetivamente demonstrada a impenhorabilidade do valor bloqueado, na dicção do Art. 833, do Código de Processo Civil, e que é permitida a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento), sobre a conta, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Diante disso, requereu a atribuição do Efeito Suspensivo à Decisão, e no mérito, pugnou pela manutenção do bloqueio da conta, ou de 30% (trinta por cento) do valor constrito.
Juntou os documentos de fls. 10/17.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 10) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
Acerca da matéria estabelece o Art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil que: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. (Original sem grifos) A impenhorabilidade de determinados bens (Art. 832, do CPC) funda-se no desejo de preservação das receitas alimentares do devedor e de sua família, em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Desse modo, as exceções à regra da impenhorabilidade, admitidas por Lei e pela jurisprudência, operam-se em circunstâncias específicas amparadas pelo Princípio da Proporcionalidade, de modo a impedir que o devedor seja privado de bens essenciais à sua subsistência em benefício de um direito creditício.
Nesse sentido, é possível a penhora de vencimentos para o pagamento de prestações alimentícias, dado o caráter de indiscutível importância da verba.
Contudo, no caso de dívidas de natureza não alimentar, em regra, a exceção apenas atinge rendimentos que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos.
Sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (Original sem grifos) Nesse diapasão, aCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar osRecursos Especiaisnºs 1.894.973, 2.071.335 e2.071.382,para julgamento sob o rito dosrepetitivos, cadastrada comoTema 1.230na base de dados, que vai definir o "alcance da exceção prevista noparágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".
O Colegiado ainda determinou a suspensão, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, dosRecursos EspeciaiseAgravos em Recurso Especialque discutam questão idêntica.
Como visto, apenas em situações excepcionais será possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, mantida íntegra a subsistência digna do devedor e sua família e fazendo-se um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DA CONTA SALÁRIO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DESPROPORCIONAL DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. 1.
As exceções à regra da impenhorabilidade, admitidas por lei e pela jurisprudência se dão em circunstâncias específicas e com observância ao princípio da proporcionalidade, de modo a impedir que o responsável executivo seja privado de bens essenciais à sua subsistência em benefício de um direito creditício. 2.
Não há excepcionalidade na situação dos autos que justifique tamanha relativização da regra inscrita no art. 833, IV, do CPC, ainda mais levando em consideração que o crédito em discussão sequer possui natureza alimentar. 3.
Nota-se que a situação dos autos se enquadra justamente no óbice destacado pelo STJ, porquanto a penhora outrora determinada na origem ocorreu em um contexto de desproporcionalidade sem medidas, quando levado em consideração o montante global das obrigações incidentes sobre a mesma fonte afetada, o que ultrapassa, e muito, o limite do razoável. 4.
Ademais, diante da pendência de resolução pelo Juízo de origem acerca do quantum devido, aludida situação impede, ainda com mais razão, que persista a penhora sobre a remuneração do recorrido, situação que deve ser analisada com cautela diante do caráter alimentar das verbas sobre as quais incidiriam a penhora. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/AL - Número do Processo: 0800818-87.2020.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/07/2023; Data de registro: 17/07/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE O ART. 833, IV DO CPC DETERMINA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS AS VERBAS SALARIAIS, SALVO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU QUANDO ESTAS EXCEDEM A IMPORTÂNCIA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
SALÁRIO QUE POSSUI PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, X, DA CF/88.
PENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE PODERÁ CAUSAR INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA ALIMENTAR DO EXECUTADO, O QUE PODERIA PREJUDICAR DE FORMA EXCESSIVA A SUA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SOB O ARGUMENTO DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC, EM PROL DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO, POSSIBILITANDO A RETENÇÃO LIMITADA EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALDO BANCÁRIO EXISTENTE NA CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO E O IMPACTO QUE SERIA CAUSADO À SUA SUBSISTÊNCIA PELO DEFERIMENTO DA PENHORA PLEITEADA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO, VEZ QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL A CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A PENHORA NÃO IMPLICARÁ NO COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DO SUSTENTO DO EXECUTADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL - Número do Processo: 0808530-94.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 25/03/2022) (Original sem grifos) No caso dos autos, observa-se que foi objeto de penhora, após pesquisa via SISBAJUD, o valor de R$ 1.807,33 (mil oitocentos e sete e trinta e três reais), único valor disponível na Conta Bancária que o Executado detém no Banco Santander S/A, em que seu salário é disponibilizado, conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 56/59 dos autos principais.
Logo, não se verifica excepcionalidade na situação dos autos que justifique a relativização da regra inscrita no Art. 833, IV, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração, ainda, que o crédito em discussão não possui natureza alimentar.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de P rocesso Civil, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) -
24/04/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
22/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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22/03/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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