TJAL - 0705643-47.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0705643-47.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Teles de Sá - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré Unaspub que suspenda imediatamente os descontos na conta bancária da autora Maria Teles de Sá, sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidir multa em caso de descumprimento.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:11
Decisão Proferida
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06/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0705643-47.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Teles de Sá - DECISÃO De análise dos autos verifico que foi apontada na exordial pessoa diversa da que consta nos documentos juntados ao processo, bem como foi sustentada uma tese genérica de desconto indevido, sem sequer apontar qual o desconto questionado, tornando-se inviável o julgamento do mérito da questão diante destas irregularidades processuais.
Em assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sane as irregularidades identificadas no processo, sob pena de extinção deste sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:33
Decisão Proferida
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23/11/2024 20:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 11:15
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 15:57
Expedição de Carta.
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24/04/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 12:19
Decisão Proferida
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22/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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