TJAL - 0800099-89.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800099-89.2025.8.02.9002 - Mandado de Segurança Cível - Arapiraca - Impetrante: Paula Karoline Oliveira de Morais - Impetrado: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, registrado civilmente como Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado de Alagoas - LitsPassiv: DR KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS, registrado civilmente como Juiz de DIreito da 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paula Karolinny Oliveira de Morais em face de suposto ato omissivo atribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, relacionado à manutenção do arquivamento de representação disciplinar por excesso de prazo nº 0000219-85.2025.2.00.0802, no bojo da ação originária nº 0702302-81.2022.8.02.0058, conforme narrado nas razões iniciais de fls. 1/23.
Após regularmente distribuído e autuado, a parte impetrante apresentou, por meio da petição de fl. 128, pedido de desistência da ação mandamental, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a desistência da ação pelo impetrante, antes do julgamento do mérito, prescindindo da anuência da parte demandada, acaso formulado antes do oferecimento da contestação.
No caso dos autos, a desistência foi regularmente apresentada, antes de qualquer da manifestação da parte demandada e da apreciação jurisdicional definitiva sobre o mérito da causa, o que torna cabível sua homologação para que produza seus efeitos.
Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela impetrante às fls. 128 e, com fundamento no art. 485, VIII, c/c § 4º, do CPC, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária, em face das razões apresentadas pela impetrante em sua peça inicial.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Leonardo Galvão dos Santos (OAB: 13821/AL) -
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:21
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 09:00
Ciente
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23/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 10:27
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 09:52
Recebimento do Processo entre Foros
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22/04/2025 09:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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18/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/04/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
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18/04/2025 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2025 07:28
Distribuído por sorteio
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18/04/2025 07:20
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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