TJAL - 0700253-86.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 63070/BA), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 10652A/PA) - Processo 0700253-86.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Gilson da Silva PontesB0 - RÉU: B1Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para DECLARAR a abusividade da Cláusula 14 dos instrumentos contratuais firmados entre as partes e CONDENAR a requerida ao pagamento da contraprestação ao serviço médico do autor, na quantia total de R$ 1.624,18 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros moratórios a partir do vencimento da dívida (art. 397 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios a partir do vencimento da dívida (art. 397 do CC) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.
Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Na hipótese de haver depósito referente ao valor da condenação, expeça-se alvará em nome da parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
25/08/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 09:35:39, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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02/05/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 19:35
Juntada de Mandado
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30/04/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Araújo de Souza (OAB 63070/BA) Processo 0700253-86.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilson da Silva Pontes - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 05 de maio de 2025, às 8 horas e 46 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Marcella W.
C.
Pontes Garcia, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência.
OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA.Link da videochamada: https://meet.google.com/trp-sxji-php Ou disque: (BR) +55 11 4949-9668 PIN: 213 642 380# Outros números de telefone: https://tel.meet/trp-sxji-php?pin=8293849601786 -
15/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/03/2025 10:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 08:46:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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21/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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