TJAL - 0719302-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) Processo 0719302-03.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Humberto Ramos Souza Costa - Relação: 0155/2025 Teor do ato: Presentes os requisitos da admissibilidade recursal - interesse e legitimidade, além de exercitado in opportune tempore, recebo o recurso de apelação, de fl. 257 dos autos, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a Defesa para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, em igual prazo, a fim de que ofereça as contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se.
Advogados(s): Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL), Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL), Allan Victor de Oliveira Dantas (OAB 19393/AL) -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL), Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL), Allan Victor de Oliveira Dantas (OAB 19393/AL) Processo 0719302-03.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Humberto Ramos Souza Costa, Kaio Edward Nunes de Albuquerque - Presentes os requisitos da admissibilidade recursal - interesse e legitimidade, além de exercitado in opportune tempore, recebo o recurso de apelação, de fl. 257 dos autos, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a Defesa para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, em igual prazo, a fim de que ofereça as contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se. -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL), Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL), Allan Victor de Oliveira Dantas (OAB 19393/AL) Processo 0719302-03.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Humberto Ramos Souza Costa, Kaio Edward Nunes de Albuquerque - DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o acusado Humberto Ramos Souza Costa nas penas capituladas junto ao art. 15, caput, da Lei 10. 826/03 (duas vezes) c/c art. 69 do Código Penal e art. 147, caput, c/c 14, I, do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Quanto ao crime de ameaça Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: não guardam particularidades que intensifiquem a reprovabilidade.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho-a neste patamar.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção.
Quanto aos crimes de disparo Considerando que os dois crimes de disparo foram cometidos na mesma ocasião, somente será realizada a dosimetria de um deles, e, ao final, haverá a somatória, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: não guardam particularidades que intensifiquem a reprovabilidade.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, observo que existe a atenuante da confissão espontânea, contudo, considerando que a pena foi fixada no mínimo legal, mantenho-a neste patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando que foram praticados dois crimes de disparo em concurso material, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, chegando-se ao patamar de 04 anos de reclusão para os crimes de disparo e 01 mês de detenção para o crime de ameaça.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a, para cada crime de disparo, em dez dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada e o fato dos crimes terem sido cometidos com grave ameaça à pessoa.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público e a defesa.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
O valor da fiança deverá ser utilizado para pagamento das custas.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos atigos 49, §2, do CP e 686 do CPP.
E)Atento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o envio da arma e munições ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
16/01/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 05:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 21:55
Juntada de Mandado
-
08/09/2024 21:54
Juntada de Mandado
-
08/09/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:28
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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13/06/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 11:33
Juntada de Mandado
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29/05/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/05/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2024 10:26
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
08/05/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/04/2024 18:46
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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22/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 12:08
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/04/2024 07:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
22/04/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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