TJAL - 0804077-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804077-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Antonia da Silva - Agravado: União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - Unaspub - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Antônia da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, processo de origem nº 0700040-92.2025.8.02.0046.
A agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de cessação dos descontos mensais lançados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800 504 012, os quais afirma desconhecer por completo.
Em suas razões, inicialmente, a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), tempestividade e representação processual.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ressaltando ser aposentada pelo INSS e hipossuficiente financeiramente.
No mérito, alega que jamais celebrou contrato ou autorizou os descontos realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais.
Sustenta que os descontos indevidos têm comprometido sua subsistência, ao reduzir significativamente o valor disponível de seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de renda.
Aponta, ainda, que o indeferimento da medida liminar em primeiro grau fragiliza sua condição econômica e expõe a agravante a um dano de difícil reparação.
Invoca o art. 300 do Código de Processo Civil como fundamento para a concessão da tutela de urgência, argumentando que estão presentes os dois requisitos exigidos: probabilidade do direito (fundada na ausência de vínculo contratual com a instituição promotora dos descontos) e perigo de dano (decorrente do comprometimento de verba alimentar).
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para que seja determinado, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais vinculados à rubrica CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800 504 012, diretamente na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa diária; o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada e a extensão dos efeitos da gratuidade da justiça já reconhecida nos autos originários. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar os autos cuidadosamente, depreende-se que há uma verossimilhança nas alegações autorais, notadamente porque não há indicativo seguro de que a parte tenha se filiado à Associação, ora agravada, que permita a realização dos descontos ora impugnados, também não havendo como exigir da parte recorrente a produção de uma prova cabal nesse sentido, pois se afigura diabólica a produção de prova, capaz de atestar que um fato (contratação/filiação) jamais aconteceu.
Raciocinar por via diversa significa violar a Carta Magna de 1988, notadamente em seu art. 5º, inciso XX, o que aduz que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
De mais a mais, ao julgar casos idênticos a este, inclusive em sede de formulação de tutela provisória, a jurisprudência pátria admitiu a concessão do pleito de suspensão de descontos, inclusive em caráter cautelar.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário do Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado, assim como da possibilidade de desassociação a qualquer momento.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22200872220248260000 São Joaquim da Barra, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024, grifo nosso) Reputo que resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que resta demonstrado, pois a persistência dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, seguramente, lhe trará prejuízos consideráveis, haja vista a verba de natureza alimentar em tela.
Por fim, destaco que não há perigo de irreversibilidade da medida cautelar ora estabelecida, pois eventual descabimento constatado posteriormente não impedirá a convolação dos descontos em compensação pecuniária, devidamente atualizada.
Isto posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO, no sentido de determinar que a parte recorrida se abstenha de promover os descontos, a título de descontos mensais, referentes a CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800 504 012, na conta bancária onde a recorrente recebe seu benefício de aposentadoria NB: 165.520.730-7, sob pena de multa, fixada a título de astreinte, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
22/04/2025 18:22
Certidão sem Prazo
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22/04/2025 18:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 18:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:43
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 20:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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