TJAL - 0804374-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:49
Julgamento Virtual Iniciado
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26/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804374-24.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Wagner de Almeida Pinto - Paciente: Felipe Rafael dos Santos - Impetrada: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz.
Entorpecentes - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Felipe Rafael dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, nos autos de n. 0718889-53.2025.8.02.0001.
Em síntese, sustenta a impetração que o paciente, preso preventivamente sob a acusação da suposta prática do crime de tráfico de drogas qualificado por emprego de arma (art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), está submetido a constrangimento ilegal porque não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Sustenta, ainda, que o paciente é detentor de condições subjetivas favoráveis como primariedade, residência fixa e família constituída, circunstâncias que, a seu entender, ensejariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Com esses argumentos, requereu a concessão da ordem para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que substituída por outras medidas cautelares.
Resposta apresentada pela autoridade apontada como coatora à fl. 49/51.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da ação para que, no mérito, seja denegada a ordem (fls. 55/58).
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
14/05/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:08
Ciente
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09/05/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 14:34
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804374-24.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Wagner de Almeida Pinto - Paciente: Felipe Rafael dos Santos - Impetrada: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz.
Entorpecentes - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº ____ /2025 Compulsando os autos, em que pese constar no cabeçalho do petitório inicial "ordem de habeas corpus c/c pedido liminar", não se verifica qualquer fundamentação às fls. 01/04 quanto a tutela de urgência, ao passo em que determino que sejam adotadas as seguintes providências: a) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. b) Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia do presente despacho como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
23/04/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:58
Encaminhado Pedido de Informações
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23/04/2025 12:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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