TJAL - 0804361-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804361-25.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Antônio Pimentel Cavalcante - Impetrante: Emanuel Nascimento Rodrigues - Paciente: Melquisedeck Estevan dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em EXTINGUIR o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - 
                                            
28/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:24
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804361-25.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Antônio Pimentel Cavalcante - Impetrante: Emanuel Nascimento Rodrigues - Paciente: Melquisedeck Estevan dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0804361-25.2025.8.02.0000, impetrado por Antônio Pimentel Cavalcante e Emanuel Nascimento Rodrigues, em favor de Melquisedeck Estevan dos Santos, contra decisão de Juízo de Direito da 16ª Vara de Execuções Penais da Capital, nos autos de nº 0025592-95.2012.8.02.0001. 2.
O paciente foi condenado em 21/11/2019 a uma pena de 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 3.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpria sua sentença penal condenatória no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, localizado em Maceió/AL, contudo, em 01/04/2025 foi transferido para o Presídio do Agreste, situado na cidade de Girau do Ponciano/AL, vez que, supostamente, estaria utilizando aparelhos celulares para fins de articulação criminosa envolvendo a prática de homicídios contra agentes públicos. 4.
Alegam que a decisão que determinou a transferência do paciente se baseia em elementos frágeis e genéricos, uma vez que não foi demonstrado de forma concreta seu envolvimento direto em eventual plano criminoso, bem como não há qualquer procedimento disciplinar instaurado que fundamente tal medida extrema. 5.
Aduzem, ainda, que a medida decretada causa diversos prejuízos à dignidade e à manutenção das relações afetivas do paciente, visto que seus familiares residem integralmente na cidade de Maceió/AL, logo, tal isolamento impossibilita a preservação do vínculo familiar e provoca danos psicológicos e de ressocialização para o paciente. 6.
Requerem, deste modo, o deferimento do pedido liminar a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão que autorizou a transferência do paciente, determinando-se o seu retorno à unidade de origem até julgamento final deste writ.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão. 7. É o relatório, no essencial.
Decido. 8.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência dos impetrantes quanto à decisão que determinou a transferência do paciente para o Presídio do Agreste ante a ausência de justa causa. 9.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 10.
O que se verifica nos autos é que os impetrantes estão se insurgindo contra ato de Juízo da Execução Penal.
Ora, sabe-se que contra decisão dessa espécie o recurso cabível é o Agravo de Execução.
Dessa forma, imperioso mencionar que o Habeas Corpus, conforme entendimento do STJ e do STF, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para não desvirtuar a finalidade da garantia constitucionalmente assegurada, preservando a utilidade, eficácia e celeridade no processamento e julgamento do writ. 11.
Assim, pelas razões aqui apresentadas, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a juntada de parecer do Ministério Público e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente mandamus com uma análise meritória mais aprofundada das particularidades do caso concreto. 12.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 13.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 14.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - 
                                            
23/04/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:08
Distribuído por dependência
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17/04/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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