TJAL - 0700494-12.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB 15345/AL), Tiago Luna de Macedo (OAB 22272/AL) Processo 0700494-12.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene Dantas da Silva Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Determino, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas. -
26/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB 15345/AL), Tiago Luna de Macedo (OAB 22272/AL) Processo 0700494-12.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene Dantas da Silva Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, conheço os embargos opostos para dar-lhe provimento, por vislumbrar omissão no decisum atacado, motivo pelo qual incluo, neste momento, no dispositivo da sentença: "Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC)." No mais, mantendo in totum a decisão às fls. 180-189.
Intimações devidas. -
28/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700494-12.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene Dantas da Silva Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Autos n°: 0700494-12.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lucilene Dantas da Silva Santos Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO -
22/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 04:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
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12/09/2024 12:51
deferimento
-
10/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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