TJAL - 0700441-66.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL), ADV: AGNES MEYRELLE MARQUES (OAB 13987/AL) - Processo 0700441-66.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Varandas do ParqueB0 - RÉ: B1Samira Lays de Amorim SilvaB0 - Em razão da decisão de fls. 300 e ss. -
18/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AGNES MEYRELLE MARQUES (OAB 13987/AL), ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 0700441-66.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Varandas do ParqueB0 - RÉ: B1Samira Lays de Amorim SilvaB0 - Cuida-se desbloqueio das contas da parte ré, sob o fundamento de que está em curso a ação de consignação de chaves nº 0706006-45.2023.8.02.0001, que tramita perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, ajuizada pela construtora do imóvel ora em discussão.
Constata-se que a controvérsia relativa à imissão na posse e à efetiva transmissão da unidade imobiliária à ré constitui matéria de relevante impacto na análise da legitimidade passiva da ora demandada quanto à obrigação pelo pagamento das cotas condominiais ora exigidas.
A resolução da ação de consignação de chaves poderá, portanto, influenciar diretamente na verificação da titularidade possessória da unidade condominial e, por consequência, na responsabilidade pelo adimplemento das obrigações propter rem aqui cobradas.
Diante da prejudicialidade externa e a fim de evitar decisões contraditórias, impõe-se a suspensão do presente feito visto a ação conexa, com base no art. 313, inciso V, alínea a, do CPC.
Art. 313.
Suspende-se o processo V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, diante da ausência de certeza quanto à legitimidade da ré no polo passivo e do risco de constrição indevida de patrimônio, mostra-se prudente e proporcional o levantamento da medida constritiva até ulterior deliberação, após o desfecho da lide principal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para: A) Suspender o presente processo, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, tendo em vista o curso da ação de consignação de chaves nº 0706006-45.2023.8.02.0001; B) Determinar o imediato desbloqueio das contas da parte ré, oficiando-se às instituições bancárias para providências cabíveis.
Intimem-se.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 13:26
Decisão Proferida
-
22/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0700441-66.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Varandas do Parque - Proceda-se com a penhora via Sisbajud em face do Executado.
Em sendo negativa a tentativa, proceda-se com a pesquisa de patrimônio via RENAJUD.
Restando infrutífera, determino que seja intimado o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Em caso positivo, determino que seja(m) intimada(s) a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:25
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/10/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 09:25
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 08:34
Decisão Proferida
-
06/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801091-34.2018.8.02.0001
Duce Fereira Vieira
Mauricio Cavalcante da Silva
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 09:38
Processo nº 0730810-43.2024.8.02.0001
O Ministerio Publico Estadual
Eduardo Alencar de Barros Branco
Advogado: Fernando Guerra Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2024 13:06
Processo nº 0700302-55.2020.8.02.0066
Joao Dirceu Soares Moraes
Maria Aparecida de Oliveira
Advogado: Anderson Jose Bezerra Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2021 10:32
Processo nº 0700302-04.2025.8.02.0091
Condominio Jardim Vaticano Edf. Lucio L
Victor Everton Bezerra Moraes Porto
Advogado: Rafael Dias da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 11:51
Processo nº 0701168-64.2019.8.02.0077
Casa Escola Jose Gonzaga LTDA.
Renta Minervino de Alburque Remigio
Advogado: Maria Dilma da Silva Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2019 16:32