TJAL - 0701036-31.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Ana Flavia Cipriano Cardoso Kaffashi (OAB 29789/O/MT) Processo 0701036-31.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jovanka Bezerra de Melo do Rego Barros - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Ana Flavia Cipriano Cardoso Kaffashi (OAB 29789/O/MT) Processo 0701036-31.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jovanka Bezerra de Melo do Rego Barros - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Jovanka Bezerra de Melo do Rego Barros em face de Latam Linhas Aéreas S/A, em razão de suposta falha na remarcação de voo inicialmente contratado para o trecho Brasília-Maceió, após alegado problema de saúde que teria impedido a autora de embarcar na data originalmente prevista.
Em sua narrativa, a autora alega que, por recomendação médica, não pôde realizar o voo agendado para 14/01/2024, razão pela qual solicitou à companhia aérea a remarcação do bilhete.
Afirma que, mesmo após apresentar atestado médico, foi surpreendida com a exigência de pagamento de R$ 1.852,00 a título de diferença tarifária, além de R$ 160,00 referentes à bagagem de mão, o que reputa abusivo.
Pugna pela restituição dos valores alegadamente pagos e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, esclareceu que, em atenção ao motivo de força maior apresentado, autorizou a remarcação da passagem sem a cobrança de multa contratual, cobrando apenas a diferença de tarifa entre o bilhete original e a nova data escolhida, conforme previsão contratual expressa e conforme autorizado pela Resolução n.º 400/2016 da ANAC.
Alegou, ainda, que a autora não comprovou o pagamento dos valores que alega ter desembolsado.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos exige análise sob dois enfoques: (1) a comprovação do alegado dano material; e (2) a existência ou não de conduta ilícita por parte da companhia aérea.
Quanto ao suposto dano material, cumpre destacar que a autora não juntou qualquer comprovante de pagamento, fatura, nota fiscal, recibo ou documento similar que demonstre ter efetivamente desembolsado os valores de R$ 1.852,00 (diferença tarifária) e R$ 160,00 (bagagem de mão).
Tampouco há extratos bancários ou registros de cartão de crédito que permitam inferir a veracidade da alegação.
Assim, diante da ausência de prova mínima do prejuízo material alegado, não é possível acolher o pedido de restituição de valores, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao alegado dano moral, também não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita por parte da companhia aérea.
Ao contrário, a ré demonstrou ter agido com razoabilidade ao autorizar a remarcação da passagem sem aplicação de multa contratual, exigindo apenas o pagamento da diferença tarifária o que é permitido pela regulamentação vigente (Resolução ANAC nº 400/2016), inclusive em casos de problemas de saúde devidamente comprovados.
Destaca-se que a exigência de diferença tarifária, em si, não constitui prática abusiva, sobretudo quando a remarcação é solicitada em período de alta demanda, o que impacta diretamente no custo do novo bilhete.
Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sido tratada de forma inadequada, exposta a constrangimento ou submetida a negativa de atendimento que ultrapasse os limites do razoável.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço que enseje reparação moral, tampouco violação a direito da personalidade da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jovanka Bezerra de Melo do Rego Barros em face de Latam Linhas Aéreas S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2024 11:10:26, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 10:05
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 10:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700441-66.2023.8.02.0077
Condominio Residencial Varandas do Parqu...
Samira Lays de Amorim Silva
Advogado: Haroldo Alves de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/03/2023 05:35
Processo nº 0700297-58.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim dos Eucali...
Graydson Geraldo Medeiros Silva
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2024 11:10
Processo nº 0701004-65.2024.8.02.0064
Luzinete Alves da Silva
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Francisco Junior Silva Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 17:01
Processo nº 0700414-88.2024.8.02.0064
Marluce Aparecida da Silva
Bradesco Seguros LTDA
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 15:27
Processo nº 0700872-08.2024.8.02.0064
Antonia Araujo dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Simon Mancia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2024 11:45