TJAL - 0801341-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801341-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Texform Formularios Continuos S/A - Terceiro I: Plínio Góes Sociedade Individual de Advocacia - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB: 12470A/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 22501/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Bernardo Maia Nobre Paiva (OAB: 12487/AL) - Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL) - Wallisson Barreto (OAB: 13276/AL) -
12/08/2025 13:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801341-26.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Texform Formularios Continuos S/A - Terceiro I: Plínio Góes Sociedade Individual de Advocacia - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB: 12470A/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 22501/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Bernardo Maia Nobre Paiva (OAB: 12487/AL) - Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL) - Wallisson Barreto (OAB: 13276/AL) -
05/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/08/2025 10:44
Ciente
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05/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:21
Incidente Cadastrado
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:59
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801341-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Texform Formularios Continuos S/A - Terceiro I: Plínio Góes Sociedade Individual de Advocacia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A. em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital (fls. 2187/2188 da origem), nos autos da ação do Cumprimento de Sentença (processo nº 0701526-05.2015.8.02.0001), ajuizada por Texform Formulários Contínuos S/A, o qual decidiu nos seguintes termos: [...] Isso posto, admito a impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 2059/2070, em atenção ao disposto no inciso V, do § 1º, do art. 525, do CPC, ao tempo em que acolho o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no § 6º, do referido dispositivo legal.
Na sequência, diante da existência de quantia incontroversa nos autos depositada (pp. 2057/2058) e à vista da juntada do instrumento particular de contrato de prestação de serviços de advocacia com pagamento por cessão de crédito de pp. 2180/2182, acolho, em parte, o pedido de pp. 2174/2179.
Expeça-se alvará de liberação de valores da quantia incontroversa, no importe de R$ 1.252.403,08, em favor de G & F Advogados Associados.
Intimem-se.
Proceda-se à correção do cadastro de partes.
Por fim, façam-se os autos novamente conclusos, para fins de apreciação da impugnação de pp. 2059/2070 [...].
Em breve síntese, em suas razões recursais, o agravante destaca que são partes do processo, tão somente, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ora agravante, e a Texform Formularios Continuos S/A ora agravada, ao passo que todos os créditos de direito do escritório já foram a ele destinados, frisando o montante milionário pago à título de honorários de sucumbência.
Ademais, aduz que a decisão foi extra petita (fora do pedido), não respeitou o contraditório material e surpresa, já que não haveria nos autos discussão sobre o valor a ser pago à título de multa por embargos protelatórios, mas se seria paga diretamente ao credor destes autos, ou se seriam utilizados para compensar débito discutido no processo de nº 0013052-35.2000.8.02.0001, em que figuram as mesmas partes, porém com o polo invertido quanto à figura de credor e devedor.
Destaca ainda que às fls. 461/463 dos autos 0013052-35.2000.8.02.0001 foi determinada a penhora de mão própria no rosto destes autos em relação ao valor depositado, ao passo que a decisão agravada estaria impedindo o cumprimento desta decisão.
Diante disso, o agravante afirma que seu objetivo principal foi obter, por meio de uma decisão declaratória, o reconhecimento formal de que cumpriu com a obrigação acerca da multa em questão, bem como a possibilidade de, após julgamento da sua impugnação, voltar a se apropriar do referido depósito para compensar/abater de dívida que a empresa agravada é demandada na execução de nº 0013052-35.2000.8.02.0001, mediante o autorizativo jurisprudencial da penhora de mão própria.
Nesse sentido, ainda que tenha obtido o reconhecimento do pedido de efeito suspensivo feito na impugnação, o agravante sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau, no que toca a liberação de parcela substancial do valor depositado para uma empresa distinta da parte agravada, especificamente para o escritório G & F Advogados Associados, não merece prosperar.
Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência antecipada para suspensão dos efeitos da decisão agravada, "ordenando que a 8ª Vara Cível da Capital não libere o valor de R$ 794.063,00, pois não há do que se falar em valor controverso, bem como que a pessoa jurídica Plínio Goes Sociedade Individual de Advocacia seja intimada para, imediatamente, devolver o valor de R$ 1.252.403,08", até a respectiva confirmação quando do julgamento do mérito do presente recurso. Às fls. 277/283, a Relatora que me antecedeu indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, mantendo incólume a decisão combatida. Às fls. 300/305, Plínio Góes Sociedade Individual de Advocacia requereu sua admissão como assistente da parte agravada e a extinção do presente Agravo de Instrumento, sem julgamento de mérito.
Redistribuído o processo a este Desembargador, e ante a possibilidade de não conhecimento do recurso, a teor do art. 10 do CPC, determinei que a parte Agravante se manifestasse sobre a liminar em 5 (cinco) dias, tendo a Agravante se manifestado às fls. 330/337, requerendo, preliminarmente, a redistribuído para a Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, haja vista que essa Desembargadora, antes mesmo da averbação de suspeição do Des.
Otávio Leão Praxedes, já tinha praticado 04 (quatro) atos processuais.
Ademais, impugna a petição de fls. 300/305, devendo ser dado total provimento ao presente recurso, devendo a parte distinta da agravada TEXFORM Formulários Contínuos S/A, Plínio Goes Sociedade Individual de Advocacia, ser intimada para que proceda com o depósito judicial do aludido valor de R$ 1.252.403,08, para fins de que sirva para abater a dívida que a empresa agravada tem com o BNB e que está sendo cobrada no processo de nº 0013052-35.2000.8.02.0001.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, importa que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento.
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, observo que, em decisão monocrática a fls. 277/283 dos autos, tais pressupostos foram analisados pela Relatora que me antecedeu, nada havendo a acrescentar.
Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao admitir a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 2059/2070 e determinado a expedição de alvará de liberação de valores da quantia incontroversa, no importe de R$ 1.252.403,08, em favor de G & F Advogados Associados: [...] Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Nordeste do Brasil S/A às pp. 2059/2070 em face da execução iniciada por Texform Formulários Contínuos S/A às pp. 2021/2024. (...) Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, vislumbro que os fundamentos apresentados pelo Banco Nordeste do Brasil S/A são relevantes, uma vez indicarem a possível compensação de débito em fase de cumprimento de sentença do valor de R$ 794.062,995 (ação de execução de título extrajudicial nº 0013052-35.2000.8.02.0001).
Nessa esteira, vicejo, ainda, a possibilidade de produção de danos graves ao executado, em virtude da dificuldade de ressarcimento dos valores controvertidos em caso de eventual procedência da impugnação, denotativa da existência de risco de irreversibilidade.
Observo, por fim, que o executado garantiu o Juízo ao realizar o depósito do valor de R$ 2.046.466,08 (pp. 2057/2058), atendendo, assim, ao disposto no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, admito a impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 2059/2070, em atenção ao disposto no inciso V, do § 1º, do art. 525, do CPC, ao tempo em que acolho o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no § 6º, do referido dispositivo legal.
Na sequência, diante da existência de quantia incontroversa nos autos depositada (pp. 2057/2058) e à vista da juntada do instrumento particular de contrato de prestação de serviços de advocacia com pagamento por cessão de crédito de pp. 2180/2182, acolho, em parte, o pedido de pp. 2174/2179.
Expeça-se alvará de liberação de valores da quantia incontroversa, no importe de R$ 1.252.403,08, em favor de G & F Advogados Associados. [...] Conforme supra relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão de fls. 2187/2188, que, nos autos da Ação de Execução nº 0701526-05.2015.8.02.0001, determinou a expedição de alvará em favor de G & F Advogados Associados.
Assim, a matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im)possibilidade da expedição de alvará na forma da decisão agravada.
De fato, a liberação do alvará em favor do escritório de advocacia não se refere a novo pagamento de honorários de sucumbência, mas sim ao direito de receber o crédito decorrente da multa por embargos protelatórios.
Desta forma, imprestável analisar o quanto que já foi pago nesse sentido, sendo necessário, apenas, debruçar acerca do direito ao recebimento do valor depositado para pagamento da multa por embargos protelatórios.
Vê-se que tal direito foi originariamente reconhecido em favor da empresa Texform Formulários Contínuos S/A, agravada, que, por meio de cessão de crédito, transferiu o crédito ao Escritório G & F Advogados Associados.
Conforme se sabe, a cessão de crédito, nos termo do artigo 286 do Código Civil, permite a transferência do crédito, sendo, a meu ver, suficiente a prova documental dos autos da transmissão realizada (fls. 2180/2182).
Tal cessão confere ao cessionário todos os direitos do crédito principal, inclusive o de receber diretamente os valores depositados.
Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Ademais, é lícito que o credor originário indique a conta para recebimento do valor a receber, ao passo que, o que se observou no presente caso foi que a empresa requereu a expedição do alvará em favor do escritório cessionário, tendo impugnado, de pronto, a pretensão do agravante em realizar compensação com valores discutidos no processo nº 0013052-35.2000.8.02.0001.
No que diz respeito à vedação ao juiz de proferir decisão de natureza diversa da pedida, vislumbro que não é válido o argumento trazido pelo agravante.
De fato, o juiz está vinculado ao princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual ele não pode conceder decisão além do que foi pedido pelas partes, aquém do pedido ou em algo diverso do que foi requerido.
Vejamos os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso dos autos, a determinação do juízo de primeiro grau "Expeça-se alvará de liberação de valores da quantia incontroversa, no importe de R$ 1.252.403,08, não foi diversa da requerida pela parte agravada às fls. 2174/2179 dos autos originários.
Veja-se: Assim, nos expressos termos do §6º do artigo 525 do CPC, a exequente requer o levantamento da quantia depositada de R$ 2.046.466,08, mais os acréscimos que houver, expedindo-se o competente ALVARÁ, a ser destinado ao escritório jurídico G & F ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito na OAB-AL nº RE-209/08 e no CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-88, estabelecido na Rua Capitão Samuel Lins, 268, bairro do Farol, cidade de Maceió, Estado de Alagoas, titulado pelo patrono que esta subscreve, no banco 0260, Nu Pagamentos S/A, Agência 0001, conta corrente nº 62096654-5, vez que o crédito fora cedido para pagamento de honorários advocatícios. (contrato anexado).
Neste trilhar, verifico que não se configurou qualquer decisão surpresa ou extra pedido, pois o levantamento do valor depositado na forma que ocorreu foi expressamente requerido pela empresa agravada, com indicação da conta do cessionário, de modo que a decisão se manteve nos exatos limites do pedido formulado, sem haver necessidade de nova manifestação do devedor sobre o tema.
Por fim, quanto à determinação de penhora de mão própria determinada nos autos de nº 0013052-35.2000.8.02.0001, revela-se imprescindível destacar a cronologia desta decisão em relação à decisão agravada.
De forma objetiva, a penhora de mão própria deferida no processo nº 0013052-35.2000.8.02.0001 foi exarada em fevereiro de 2025, ou seja, posteriormente à decisão agravada que determinou o levantamento de tais valores depositados.
Assim, quando a penhora dos valores constantes para pagamento de crédito discutido nos autos nº 0701526-05.2015.8.02.0001 foi concedida nos autos de nº 0013052-35.2000.8.02.0001, já tinha sido observada a cessão do crédito e determinada a sua liberação por alvará, nada havendo de irregular.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito da Agravante, o que impede a concessão do pedido de liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB: 12470A/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 22501/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Bernardo Maia Nobre Paiva (OAB: 12487/AL) - Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL) - Wallisson Barreto (OAB: 13276/AL) -
25/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:20
Ato Publicado
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01/07/2025 09:56
Ato Publicado
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801341-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Texform Formularios Continuos S/A - Terceiro I: Plínio Góes Sociedade Individual de Advocacia - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Considerando que às fls. 300/305 PLÍNIO GÓES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, indica ser sucessora processual da Empresa Texform Formulários Contínuos S/A, nos autos da execução nº 0701526-05.2015.8.02.0001, requerer o ingresso no feito na qualidade de ASSISTENTE e defende a ausênca de interesse recursal da parte agravante.
Assim, ante a possibilidade de não conhecimento do recurso, a teor do art. 10 do CPC, MANIFESTE-SE o Agravante, em 5 (cinco) dias.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB: 12470A/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 22501/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Bernardo Maia Nobre Paiva (OAB: 12487/AL) - Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL) - Wallisson Barreto (OAB: 13276/AL) -
18/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/06/2025 14:32
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/06/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:46
Ato Publicado
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16/06/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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16/06/2025 14:26
Suspeição
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:22
Distribuído por dependência
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801341-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Texform Formularios Continuos S/A - Terceiro I: Plínio Góes Sociedade Individual de Advocacia - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., insurgindo-se contra decisão monocrática proferida às fls. 277/283, nos autos do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requestado, mantendo incólume a decisão agravada proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital nos autos nº. 0701526-05.2015.8.02.0001, que admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 2059/2070 da origem, acolhendo o pedido de efeito suspensivo, bem como determinando a expedição de alvará de liberação de valores em favor de G&F Advogados Associados.
Inicialmente, estes os autos foram distribuídos por dependência a esta relatoria em razão da prevenção causada pelo processo nº 0701526-05.2015.8.02.0001.
Ocorre, contudo, que ao se examinar detidamente o processo gerador da prevenção, verifica-se que o feito nº 0701526-05.2015.8.02.0001 foi distribuído em 09 de abril de 2019, época em que esta Relatora ainda integrava a 2ª Câmara Cível, ocupando a 3ª vaga, atualmente exercida pelo Desembargador Otávio Leão Praxedes, em decorrência da permuta oficializada por meio da Portaria nº 2048, de 17 de setembro de 2019.
Dessa forma, constata-se que a prevenção derivada do referido feito vincula-se não a esta Relatoria, mas sim ao Desembargador que atualmente ocupa a cadeira da qual me desvinculei por força da permuta mencionada, qual seja, o Desembargador Otávio Leão Praxedes.
Em outras palavras, o critério de prevenção acompanha a titularidade da vaga originalmente competente, não sendo possível mantê-la vinculada a esta Relatoria, uma vez que, à época da distribuição do feito originário, eu integrava a vaga 03 da 2ª Câmara Cível, atualmente ocupada pelo referido Desembargador, sendo certo que hoje exerço minhas funções jurisdicionais na vaga 02 desta mesma Câmara.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à DAAJUC para que proceda à redistribuição do presente recurso ao Desembargador Otávio Leão Praxedes, que atualmente ocupa a cadeira anteriormente exercida por esta Relatoria, conforme prevenção estabelecida nos autos do processo nº 0701526-05.2015.8.02.0001.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB: 12470A/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 22501/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Bernardo Maia Nobre Paiva (OAB: 12487/AL) - Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL) - Wallisson Barreto (OAB: 13276/AL) -
20/05/2025 09:58
Pedido de Redistribuição
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801341-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Texform Formularios Continuos S/A - Terceiro I: Plínio Góes Sociedade Individual de Advocacia - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A. em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 8ª vara Cível da Capital (fls. 2187/2188 da origem), nos autos da ação do Cumprimento de Sentença (processo nº 0701526-05.2015.8.02.0001), ajuizada por Texform Formulários Contínuos S/A, o qual decidiu nos seguintes termos: [...] Isso posto, admito a impugnação ao cumprimento de sentença de pp.2059/2070, em atenção ao disposto no inciso V, do § 1º, do art. 525, do CPC, ao tempo em que acolho o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no § 6º, do referido dispositivo legal.
Na sequência, diante da existência de quantia incontroversa nos autos depositada (pp. 2057/2058) e à vista da juntada do instrumento particular de contrato de prestação de serviços de advocacia com pagamento por cessão de crédito de pp.2180/2182, acolho, em parte, o pedido de pp. 2174/2179.
Expeça-se alvará de liberação de valores da quantia incontroversa, no importe de R$ 1.252.403,08, em favor de G& F Advogados Associados.Intimem-se.Proceda-se à correção do cadastro de partes.
Por fim, façam-se os autos novamente conclusos, para fins de apreciação da impugnação de pp. 2059/2070 [...].
Em breve síntese, em suas razões recursais, o agravante destaca que são partes do processo, tão somente, o Banco do Nordeste do Brasil S/A - ora agravante, e a Texform Formularios Continuos S/A - ora agravada, ao passo que todos os créditos de direito do escritório já foram a ele destinados, frisando o montante milionário pago à titulo de honorários de sucumbência.
Ademais, aduz que a decisão foi extra petita, não respeitou o contraditório material e surpresa, já que não haveria nos autos discussão sobre o valor a ser pago à titulo de multa por embargos protelatórios, mas se seria paga diretamente ao credor destes autos, ou se seriam utilizados para compensar débito discutido no processo de nº. 0013052-35.2000.8.02.0001, que figuram as mesmas partes, porém com o polo invertido quanto a figura de credor e devedor.
Destaca ainda que às fls. 461/463 dos autos 0013052-35.2000.8.02.0001 foi determinada a penhora de mão própria no rosto destes autos em relação ao valor depositado, ao passo que a decisão agravada estaria impedindo o cumprimento desta decisão.
Diante disso, o agravante afirma que seu objetivo principal foi obter, por meio de uma decisão declaratória o reconhecimento formal de que cumpriu com a obrigação acerca da multa em questão, bem como a possibilidade de, após julgamento da sua impugnação, voltar a se apropriar do referido depósito para compensar/abater de dívida que a empresa agravada é demandada na execução de nº 0013052- 35.2000.8.02.0001, mediante o permissovo jurisprudencial da penhora de mão própria.
Nesse sentido, ainda que tenha obtido o reconhecimento do pedido de efeito suspensivo feito na impugnação, o agravante sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau, no que toca a liberação de parcela substancial do valor depositado para uma empresa distinta da parte agravada, especificamente para o escritório G& F Advogados Associados, não merece prosperar.
Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência antecipada para suspensão dos efeitos da decisão agravada, "ordenando que a 8ª Vara Cível da Capital não libere o valor de R$ 794.063,00, pois não ha do que se falar em valor controverso, bem como que a pessoa jurídica Plínio Goes Sociedade Individual de Advocacia seja intimada para, imediatamente, devolver o valor de R$ 1.252.403,08", até a respectiva confirmação quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Decisão interlocutória às fls. 277/283, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Às fls. 300/305, o terceiro interessado Plínio Góes Sociedade Individual de Advocacia, em sede de manifestação, pugna pela perda do objeto do presente agravo e pela liberação da quantia executada nos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB: 12470A/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 22501/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Bernardo Maia Nobre Paiva (OAB: 12487/AL) - Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL) - Wallisson Barreto (OAB: 13276/AL) -
17/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 08:32
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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