TJAL - 0700785-22.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Tadeu Morais de Melo (OAB 3479AL /) Processo 0700785-22.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Vítima: Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Alagoas - Creci, José Heleno Ribeiro da Silva - DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática da contravenção de exercício ilegal da profissão (art. 47 da LCP), por José Heleno Ribeiro da Silva, na data de 28/11/2023.
O Ministério Público em sua manifestação de fls. 53, requereu o arquivamento do feito por faltar justa causa para a propositura da ação.
Ora, para que se dê início a um processo é necessário que se tenha um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.Em precedente isolado da 1ª Turma do STF (HC 129.678/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 13/06/2017), em seu voto foi feita algumas considerações acerca da justa causa, quais sejam: HABEAS CORPUS.
CRIME ACHADO.
ILICITUDE DA PROVA.
REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 2.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Pari passu, há julgado do STJ neste mesmo caminho, vejamos: "(...) A despeito da Lei 9099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com o lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo nº 2014.01.1.033564-5/DF". (STJ, 5ª Turma, RHC 61.822/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 17/12/2015, Dje 25/02/2015).
Como se percebe, há necessidade de que haja um lastro mínimo probatório para a propositura da ação penal.
Contudo, neste caso não vejo por enquanto quaisquer indícios para a continuação da demanda, já que não restou demonstrado nos autos indícios suficientes de materialidade delitiva.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fulcro no art. 395, III, do CPP, ressalvado o que dispõe o art. 18 do CPP.
Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei nº 9099/95.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.C.
E, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
28/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:46
Decisão Proferida
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25/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Tadeu Morais de Melo (OAB 3479AL /) Processo 0700785-22.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Vítima: Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Alagoas - Creci, José Heleno Ribeiro da Silva - Autos n°: 0700785-22.2024.8.02.0171 Ação: Termo Circunstanciado Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Vítima e Indiciado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Alagoas - Creci e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que se manifeste acerca dos anexos de fls. 42/47.
Maceió, 23 de abril de 2025 Jeyse Valkiria Liberato de Almeida Técnica Judiciária -
23/04/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 07:41
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 09:17:24, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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22/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:35
Expedição de Carta.
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07/08/2024 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 08:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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07/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 20:16
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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