TJAL - 0700589-97.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700589-97.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Geane Firmo Soares LisboaB0 - RÉU: B1Philips do Brasil LtdaB0 - B1Via Varejo S/A (Grupo Casas Bahia S.a)B0 e outro - Aberta a audiência, aguardados 10 minutos de tolerância, a parte ré ALEXANDERS G VARGAS - ELETRÔNICA não compareceu.
Compulsando os autos, verifica-se que foi encaminhada carta de citação do demandado, constando nos autos aviso de recebimento de fl. 134, no entanto, a parte demandada não compareceu e nem justificou sua ausência nos autos.
Ato contínuo, a MMª.
Juíza deu início à instrução do processo e passou a colher o depoimento pessoal das partes: Depoimento pessoal da Autora: "Que ratifica os termos da inicial; Que o depoimento está gravado e juntado aos Autos".
Depoimento Pessoal da Ré PHILIPS DO BRASIL LTDA: "Que ratifica os termos das contestação; o depoimento está gravado e juntado aos Autos" "Requer a exclusão do polo passivo da Ação da demandada Alexandre G Vargas - Eletrônica Chile, em razão de ser mero prestador de serviços do Fabricante Envision Philips, no mais reiterada a contestação juntada nos autos às fls 146 e o laudo técnico de fls 167.
Pede Deferimento.".
Depoimento Pessoal da Ré VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A): "Que ratifica os termos das contestação; o depoimento está gravado e juntado aos Autos".
Após a colheita dos depoimentos das partes, não havendo mais provas a serem produzidas a MMª Juíza Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Conhecimento sob o trâmite do rito sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, que GEANE FIRMO SOARES LISBOA moveu em desfavor de VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A), PHILIPS DO BRASIL LTDA e ALEXANDERS G VARGAS - ELETRÔNICA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a condenação dos réus a devolução do valor pago, referente a compra do aparelho TV 50, marca PHILIPS UHD 4K 50PUG7408/78 - HDMI/USB/WIFI, no valor de R$ 1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente, além do ressarcimento da quantia referente a garantia estendida no total de R$ 450,17 (quatrocentos e cinquenta reais e dezessete centavos), além de danos morais.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas pela demandada.
As rés VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A), PHILIPS DO BRASIL LTDA alegam em suas contestações a incompetência dos juizados especiais cíveis para julgar a causa, em razão da complexidade da matéria, vez que o pedido autoral envolve vício no aparelho de TV que necessita de um laudo pericial para constatar se o defeito decorre de culpa exclusiva da consumidora ou não, o que só poderia ser reconhecido mediante comprovação do defeito por perícia técnica.
Em audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 485, §3°, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz conhecerá, até mesmo de ofício, dentre outras matérias de relevo, aquelas inerentes à inadequação procedimental eleita pela parte autora, porquanto intimamente relacionada com os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência importa em extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em epígrafe, em que pese as judiciosas argumentações tecidas na petição inicial, entendo que assiste razão as demandada ao alegar que o deslinde do ponto controvertido nos autos decerto depende de prova pericial, porquanto imprescindível para firmatura de qualquer juízo valorativo acerca de eventual vício oculto no aparelho de TV da demandante, e, por conseguinte, da responsabilidade civil dela decorrente. É que a prova dos fatos declinados na peça vestibular afigura-se indissociável de conhecimento técnico apto a demonstrar, indubitavelmente, que o problema apresentado no TV se deu por vício oculto, queda do produto durante o transporte ou outro problema a ser averiguado por perito.
Diante de tais circunstâncias, por verificar que o cabedal probatório amealhado nos autos encontra-se desprovido de elementos de convicção que permitam a esta Magistrada ponderar acerca dos vários aspectos que demandam, necessariamente, submissão ao crivo da prova técnica, mediante confecção laudo pericial a ser elaborado por profissional especializado, resta forçoso concluir que foge da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais a apreciação de tal matéria, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência dos juizados especiais para processar e julgar a presente lide, considerando a complexidade da causa em exame, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. -
17/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0700589-97.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Geane Firmo Soares Lisboa - Réu: Philips do Brasil Ltda - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de julho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. -
08/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:58
Expedição de Carta.
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08/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
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08/05/2025 13:56
Expedição de Carta.
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08/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0700589-97.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Geane Firmo Soares Lisboa - Réu: Philips do Brasil Ltda - 1.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte Demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor - impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas; 2.
Citem-se os Demandados; 3.
Intimações devidas; 4.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:45
Decisão Proferida
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30/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL) Processo 0700589-97.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Geane Firmo Soares Lisboa - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, o que reputo essencial à propositura da demanda para fins de fixação da competência territorial, devendo, assim, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil. 2.
Sendo assim, considerando que aludido registro deve seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto, a fim de juntar aos autos: - comprovante de endereço atualizado, em seu nome, e datado de até 03 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de energia elétrica, gás, telefonia, serviços de internet e TV, emitidos por instituições financeiras); caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento de identificação com foto, justificando a que título a parte autora reside no local (p.
Ex. certidão de casamento, contrato de aluguel). 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:26
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 19:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 08:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/04/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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