TJAL - 0700565-71.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:35
Transitado em Julgado
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29/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700565-71.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grinaura Alves da Silva - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:31
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700565-71.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grinaura Alves da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Considerando o julgamento relacionado ao Tema 1198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", assim como, a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a parte demandante deve apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; 2) Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento; 3) Trazer aos autos o instrumento de Procuração e Declaração de hipossuficiência com assinatura a rogo em nome da parte autora, com a presença e assinatura legível de duas testemunhas.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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