TJAL - 0712460-41.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0712460-41.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - 1/3 de férias - AUTORA: B1Maria de Fatima Chaves dos SantosB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de fls. 54-56.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Maria de Fátima Chaves dos Santos (CPF n. *10.***.*16-04) NASCIMENTO: 04.09.1958 (fl. 06) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: 1/3 de férias NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento de valores retroativos a título de terço constitucional de férias.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 54-56 A) Valor total: R$ 17.833,82 Valor originário: R$ 12.003,66 Valor corrigido: R$ 13.280,14 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 4.553,68 DATA-BASE: 03/2025 (fl. 54) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 04 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 0840, operação 001, conta 00009628-3 (fl. 51) C) Reserva de Honorários Contratuais BENEFICIÁRIO: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (CPF *77.***.*01-32) = 20% sobre o total bruto da exequente (fl. 57).
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, agência 0840, operação 013, conta poupança 16717-6, pix: *29.***.*14-51 (fl. 52) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 17.833,82 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,09 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 11:37
Publicado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0712460-41.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fatima Chaves dos Santos - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado da sentença (certidão de p. 48) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 49-56).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
15/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:52
Outras Decisões
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10/03/2025 13:49
Conclusos
-
10/03/2025 13:49
Evolução da Classe Processual
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10/03/2025 13:49
Processo Reativado
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06/03/2025 11:30
Juntada de Documento
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04/06/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:55
Transitado em Julgado
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04/06/2024 08:54
Expedição de Documentos
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30/12/2023 09:53
Expedição de Documentos
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11/12/2023 11:13
Publicado
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11/12/2023 11:11
Autos entregues em carga
-
11/12/2023 11:11
Expedição de Documentos
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07/12/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 14:05
Conclusos
-
20/07/2023 10:43
Publicado
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19/07/2023 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:06
Conclusos
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14/06/2023 19:25
Juntada de Petição
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09/06/2023 00:59
Expedição de Documentos
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29/05/2023 10:03
Autos entregues em carga
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29/05/2023 10:03
Expedição de Documentos
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29/05/2023 08:47
Expedição de Documentos
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28/04/2023 10:11
Publicado
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26/04/2023 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:15
Conclusos
-
29/03/2023 14:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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