TJAL - 0701413-98.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT), ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL) - Processo 0701413-98.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1João Afrísio dos SantosB0 - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIAREAS E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Condeno a ré CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIAREAS E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL a restituir, em dobro, à parte autora os valores que esta indevidamente lhe pagou, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno-a, ainda, a pagar à demandante a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante súmulas 54 e 362 do STJ. -
21/08/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 10:14:18, Vara do Único Ofício de Murici.
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09/06/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL) Processo 0701413-98.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Afrísio dos Santos - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o termo de associação aqui impugnada.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10/06/2025, às 09 horas, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL.
Ato contínuo, DETERMINO que o Cartório desta Unidade Judiciária proceda a expedição de intimação para a parte ré, nos moldes fixados no art. 246, § 1º-A, I, do CPC.
Consigno, por fim, que caso a sessão acima se mostre infrutífera, fica, de logo, citada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa nos autos, em estrita consonância com o disposto no art. 335, I, do CPC. -
14/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:56
Decisão Proferida
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09/04/2025 11:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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02/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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