TJAL - 0803523-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 16:16
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 16:16
Vista / Intimação à PGJ
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02/07/2025 10:49
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 18:05
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:15
Ato Publicado
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09/06/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:20
Incluído em pauta para 06/06/2025 15:20:35 local.
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06/06/2025 15:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803523-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jesanias Alves Souza - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jesanias Alves Souza, através da Defensoria Pública Estadual, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, a qual indeferiu o pedido de bloqueio de verbas públicas formulado pela parte agravante no bojo do cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0720474-77.2024.8.02.0001.
O requerente inicialmente pugna pela manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Mais adiante, narra que foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10: F33), razão pela qual necessita fazer uso dos medicamentos: Desvenlafaxina 100mg - 02 comprimidos/dia + Trazodona 50mg - 01 comprimido/dia - por tempo indeterminado.
Alega que, apesar de ser intimado em diversos momentos para realizar o cumprimento da obrigação de fazer, o réu não forneceu as medicações pleiteadas, o que torna necessário realizar o pedido de bloqueio para aquisição dos medicamentos.
Salienta que o juízo a quo, ao conceder novo prazo ao réu, não considerou a possibilidade de agravamento do seu quadro clínico de saúde, destacando que o novo prazo incentiva a conduta omissa do demandado.
Acrescenta que a ausência de um meio de coerção descaracteriza a finalidade da obrigação imposta na sentença.
Diante desse quadro, sustenta que a demora no fornecimento do tratamento pode ocasionar risco à saúde e à vida do paciente.
Pleiteia, com isso, a antecipação da tutela recursal para determinar a concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja realizado o bloqueio de verbas públicas para a aquisição do tratamento medicamentoso demandado. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo passivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de antecipar a tutela para bloquear verbas públicas, com vistas à disponibilização de tratamento essencial à manutenção da vida da parte agravante.
Pois bem. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social.
Referido direito se encontra, ademais, inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre o direito à saúde se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Feitas essas considerações, observa-se que a ação foi proposta em 14/06/2024, sendo a tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo.
Consequentemente, sobreveio o recurso de agravo de instrumento nº 0807000-50.2024.8.02.0000, o qual foi distribuído e julgado por esta Relatoria, de maneira que houve a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar ao ente público recorrido o fornecimento dos medicamentos denominados: desvenlafaxina e trazodona.
Em agosto do corrente ano, o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual julgou o mérito da ação e reconheceu o dever do Estado de Alagoas em disponibilizar as medicações pleiteadas, tão somente pelo período de 01 (um) ano, ressaltando a necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.
Na sequência, o ente público interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado por esta 4ª Câmara Cível, sob esta Relatoria, no sentindo de negar provimento e manter os termos da sentença recorrida.
Ato contínuo, em primeiro grau, a demandante atravessou petição pugnando o bloqueio das verbas públicas nos autos de cumprimento de sentença (nº 0728845-30.2024.8.02.0001/01) para aquisição da medicação pleiteada.
Em um primeiro momento, a parte autora foi intimada para apresentar 3 (três) orçamentos dos fármacos pleiteados, válidos e atualizados, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP e valor limitado ao Preço Máximo de Venda ao Governo.
Em resposta, a parte autora informou que compete ao juízo diligenciar junto aos fabricantes orçamento atualizado com aplicação do CAP e observado o teto do PMVG, visto que é parte hipossuficiente e não pode usufruir das prerrogativas da Administração Pública e/ou do Poder Judiciário para aquisição da medicação pleiteada.
Nesse cenário, o juízo a quo determinou a intimação do Secretário Estadual de Saúde para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuasse o cumprimento da obrigação.
Contudo, o réu apresentou manifestação de mera ciência acerca da necessidade de cumprimento da tutela judicial.
Com isso, apesar da parte autora ter reiterado a análise do pedido de bloqueio, o magistrado novamente indeferiu e concedeu novo prazo ao Estado de Alagoas para cumprimento da obrigação, assim como intimou o NIJUS e a Procuradoria do Estado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem se os orçamentos apresentados pela exequente estão de acordo com os parâmetros legais.
Nesse cenário, é importante mencionar o Enunciado nº 13 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e transcrever a seguinte redação: ENUNCIADO N° 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde SUS ou da operadora da saúde suplementar, com vistas a, inclusive, identificar a pretensão deduzida administrativamente e possíveis alternativas terapêuticas apresentadas, quando aplicável. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Por tal razão, compreende-se que a determinação do juízo a quo está perfeitamente adequada à situação dos autos, uma vez que é permitido, sempre que possível, solicitar a prévia oitiva do gestor do SUS, o que, in casu, seria o Secretário Estadual de Saúde.
Tal medida viabiliza o cumprimento da obrigação.
Convém destacar que o comando judicial do magistrado busca esclarecimentos acerca dos orçamentos apresentados pela autora às fls. 06/08 (cumprimento de sentença), especificamente, no que se refere à aplicabilidade do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, requisito essencial para subsidiar a análise do pedido de bloqueio, nos exatos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre a temática, vale destacar o entendimento firmado no julgamento de mérito do Tema 1234, que definiu o seguinte: III.
CUSTEIO (...) 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (...) (sem grifos no original) Portanto, não se verifica o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo de dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) -
22/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 08:22
Certidão sem Prazo
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22/04/2025 08:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 08:19
Intimação / Citação à PGE
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22/04/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 19:28
Indeferimento
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:42
Distribuído por dependência
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31/03/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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