TJAL - 0800914-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:25
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:25:47 local.
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24/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800914-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aloísio dos Santos Nobre - Agravado: Banco Pan Sa - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 01/05) interposto por Aloisio dos Santos Nobre, irresignado com a decisão (fls. 47/52 do autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral tombada sob o n. 0729652-50.2024.8.02.0001, por ele ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC: a) apresente o instrumento contratual da avença; e b) individualize os pedidos constantes na inicial, mediante a indicação do contrato que pretende discutir, a data de sua averbação, o período e o valor dos descontos.
Intime-se.
Em suas razões, o recorrente alega que a decisão merece reforma para que se adéque à legislação vigente e à reiterada jurisprudência dos Tribunais, as quais dispensariam a juntada de cópia do contrato que se pretende anular, diante da possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Requer a antecipação da tutela recursal, determinando o regular andamento processual com a inversão do ônus da prova e sem a necessidade de ser apresentado o contrato pela parte agravante.
Ao final, o provimento do recurso, reformando integralmente o decisum.
Por meio da decisão de fls. 07/11 foi deferido o pedido de efeito ativo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 16/17).
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 23. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 20605A/AL) -
22/04/2025 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 09:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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10/02/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/02/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 11:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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