TJAL - 0761934-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0761934-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Maria do Carmo Tavares de FariasB0 - Autos nº: 0761934-44.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria do Carmo Tavares de Farias Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança proposta por Maria do Carmo Tavares de Farias, devidamente qualificada à inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, através da qual busca a condenação da parte ré à conversão em pecúnia de licenças-prêmio, não gozados, nem averbados para contagem em dobro para fins de aposentadoria.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora, de modo que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Cumpridas as providências acima antes do esgotamento do prazo de suspensão determinada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, em última decisão, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (IRDR Tema nº 5 TJ/AL) - até o dia 14/09/2025, para as causas pendentes de julgamento que tenham por objeto a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas na atividade, suspenda-se o presente processo. À Escrivania para que providencie: Decorrido o prazo de 60 dias, ou prolatada decisão naqueles autos, a reativação dos autos, tornando-os conclusos para sentença.
Expedição de ofício ao NUGEPNAC com cópia da presente Decisão.
Inclusão do processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/08/2025 17:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
29/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0761934-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Tavares de Farias - Autos nº: 0761934-44.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria do Carmo Tavares de Farias Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de demanda de servidor público em desfavor do Município de Maceió, a qual se enquadra nas disposições do Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024 (Publicado no DJE de 15/10/2024) e Ato de Cooperação Conjunto n. 02/2024 (Publicado no DJE de 27/11/2024), que disciplina a cooperação jurídica entre o Poder Judiciário e o Município de Maceió para a tentativa de autocomposição em demandas dessa natureza (Acordo de Cooperação Conjunto n. 47/2024).
Os mencionados atos normativos estabelecem um plano de trabalho, buscando a resolução extrajudicial das demandas, com o objetivo principal de promover uma solução célere e conferir uma prestação jurisdicional efetiva ao jurisdicionado em demandas cujo tema possui entendimento consolidado, por meio da criação de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) na sede da Procuradoria-Geral do Município.
Ademais, o Ato de Cooperação Conjunto n. 02/2024 determina a prorrogação dos prazos processuais de suspensão por um período adicional de 30 (trinta) dias, a contar de 28 de novembro de 2024, salvo se a parte autora manifestar expressamente sua intenção de exclusão do processo do programa de autocomposição, conforme o art. 6º do Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024, in verbis: Art. 6º.
A parte poderá, por meio de seu advogado, manifestar expressamente a vontade de exclusão do seu processo do Programa de Autocomposição objeto deste Termo, caso em que não incidirá a suspensão prevista no artigo anterior e o requerente não poderá mais aderir à proposta já ofertada ou que vier a ser ofertada pelo Município.
Ante o exposto, com fundamento nos atos normativos acima mencionados, determino o que segue: 1) Suspenda-se o prazo processual do último ato editado por este Juízo pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias, a contar de 28 de novembro de 2024; 2) Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, por publicação, para que seja cientificado da inclusão do seu processo no Programa de Autocomposição; 3) Registre-se que a parte que não desejar participar do programa de autocomposição deverá juntar aos autos manifestação expressa, assinada pelo(a) demandante, solicitando a exclusão de seu processo do Programa de Autocomposição.
Nesse caso, os autos deverão retornar conclusos.
Aguarde-se em cartório a juntada do acordo.
Transcorrido o prazo do item 1, se não houver manifestação das partes, retome a contagem do prazo remanescente, certifique-se e conclua-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:50
Decisão Proferida
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19/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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