TJAL - 0700463-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700463-90.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Cicero Francisco da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) - Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) -
22/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0700463-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cicero Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0700463-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cicero Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão apontada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,23 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 18:11
Apensado ao processo
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04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0700463-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Francisco da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado (nº 12107333), condenar a ré a título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária com base na taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo haver a compensação dos valores pagos/creditados para parte autora devidamente atualizados sobre os danos materiais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, com fundamento no art. 545, §5º do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJe). -
26/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0700463-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Francisco da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0700463-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Francisco da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
07/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 18:20
Decisão Proferida
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07/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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