TJAL - 0738643-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0738643-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1José Marcelino de Santana FilhoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a presente ação, declarando a inexistência do débito que originou os descontos referentes aos empréstimos consignados de nsº. 013616278 e 346224553-5 nos proventos da parte autora.
Outrossim, condeno a parte demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta pertencente ao autor (CDC, art. 42, parágrafo único), atualizados com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que já comporta juros e correção monetária.
Autorizo, ainda, que do montante a ser ressarcido, haja o abatimento do valor efetivamente disponibilizado à parte autora.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir do primeiro desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
P.
R.
I.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB 9541A/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0738643-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marcelino de Santana Filho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a manifestação da parte autora, acerca da juntada do Laudo Pericial retro acostado, intime-se a parte demandada para se manifestar acerca do referido laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB 9541A/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0738643-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marcelino de Santana Filho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência das informações prestadas pelo perito, à fl. 159. -
23/04/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB 9541A/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0738643-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marcelino de Santana Filho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - "(...)Aceito o encargo pelo Expert e apresentada proposta de honorários, a parte ré deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais. (Prazo: 05 (cinco) dias ) Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ademais, intimem-se às partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição". -
18/03/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:09
Republicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB 9541A/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0738643-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marcelino de Santana Filho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da questão preliminar Passo a analisar a preliminar processual suscitada pela parte demandada na peça contestatória, cingindo-se esta à alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Das provas Inicialmente, em que pese as alegações da parte ré no expediente de fls. 132/134, indefiro o pedido de expedição de ofício, ali colimado, uma vez que a referida prova poderá ser suprida através da prova documental carreada aos autos, notadamente por meio de comprovante(s) de transferência de valor(es) relativo(s) ao(s) saque(s) que eventualmente tenha(m) sido realizado(s) pela parte autora.
Por outro lado, como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte ré, e, com fulcro no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Grafotécnico, Paulo Omar Kerber, devidamente cadastrado no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 99335-4899, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo pelo Expert e apresentada proposta de honorários, a parte ré deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais. (Prazo: 05 (cinco) dias ) Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ademais, intimem-se às partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
06/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:39
INCONSISTENTE
-
13/06/2024 15:39
INCONSISTENTE
-
13/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/02/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 01:45
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:33
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
27/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:34
INCONSISTENTE
-
26/09/2023 16:34
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 16:34
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/09/2023 16:34
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 16:34
INCONSISTENTE
-
26/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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