TJAL - 0702523-11.2024.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
07/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702523-11.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Douglas dos Santos da SilvaB0 - DECISÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO a apelação criminal interposta às fls. 266/270, por tempestiva, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597, do CPP.
Considerando que o apelante já apresentou as razões recursais, intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões no prazo legal, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, com as formalidades legais, para as providências cabíveis.
Ciência às partes. -
15/07/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 11:03
Decisão Proferida
-
15/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:13
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702523-11.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Douglas dos Santos da Silva -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVA, dando-o como incursos nas penas do art. 157, §2°, inciso VII, do Código Penal.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
O crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal possui uma pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, devendo proceder o julgador o aumento da pena.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável ao condenado, uma vez que normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinente à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
No caso sub judice, verifica-se que o acusado tem em andamento na 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas o processo nº 0810022-95.2022.4.05.8000, o que não pode ser utilizado para caracterizar maus antecedentes, diante da vedação contida na Súmula 444 do STJ.
A conduta social é o estilo de vida do réu, corre ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.
Nos autos não existem informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
Concernente à personalidade do acusado, o envolvimento anterior do réu em ato infracional não pode ser considerado como maus antecedentes ou para fins de reincidência.
Contudo, pode ser indicativo da personalidade voltada para a prática infracional.
Dessa forma, diante da condenação/execução de medidas socioeducativas (processos nº 0001554-86.2018.8.02.0053 - procedência pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo - fls. 26), reconheço tal circunstância em desfavor do acusado.
Quanto ao motivo do crime, é possível a valoração negativa, uma vez que, na audiência de instrução, o réu alegou que praticou o roubo para comprar drogas, entregando a motocicleta para terceiro com o fim de conseguir valores.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
A circunstância são normais.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, se faz ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando a presença de duas circunstâncias em desfavor do acusado, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como deve ser fixado o pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa.
Na segunda fase, não existe atenuante, mas presente a agravante do crime praticado contra maior de 60 anos (art. 61, inciso I, alínea "h" do Código Penal).
Desta forma, aumento a pena em 1/6, perfazendo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa.
Não existem causas especiais de diminuição, mas se faz presente a causa majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal), aumentando-se a pena em mais 1/3, perfazendo-se o total de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa.
Da pena de multa Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, as quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Do regime do cumprimento da pena A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO, com determinação no art. 33, §2°, aliena a, do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade Mantenho a prisão do acusado, tendo em vista que foi condenado a um regime inicial fechado, não existindo modificação da situação fática ou jurídica que justifiquem a concessão da sua liberdade provisória Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2°, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que a prática do crime mediante grave ameaça, o réu não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante previsão do art. 44 do Código Penal.
No mais, considerando o quantum da pena fixada, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que os bens da vítima foram restituídos (fls. 59), deixo de proceder com determinações.
Por outro lado, decreto a perda da faca peixeira (fls. 55), objeto do crime, devendo proceder com a sua destruição (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do Código Penal, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Procurador-Chefe da Fazenda Pública Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal. c) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; d) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando- se cópia da presente sentença; e) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; f) Cumpridas todas as diligências supra, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instaure-se o processo de Execução Penal, via SEEU, remeta-se os autos à 16ª vara criminal da capital.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa Caso haja recurso, expeça-se guia de execução provisória, na forma do Provimento-CGJ n. 13 de 23 de maio de 2023, em seu art. 802: Art. 802.
Em se tratando de réu preso deverá ser extraída guia de recolhimento provisório sempre que for recebido recurso, com o imediato cadastro no juízo da execução. § 1º Será também extraída a guia de recolhimento provisório sempre que o acusado vier a ser capturado enquanto pende a apreciação de recurso. § 2º Logo após o cadastro da guia de recolhimento provisório no SEEU, o servidor do juízo da condenação deverá lançar no histórico de partes o evento 730 (baixa da prisão no processo da condenação) no Sistema SAJ e, imediatamente, incluir a tarja réu preso em execução provisória, assim como efetuar a mudança de competência das peças no BNMP para o juízo da execução competente.
Sem custas, face a miserabilidade do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702523-11.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Douglas dos Santos da Silva - DECISÃO (reavaliação de prisão preventiva) Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado por grave ameaça exercida com emprego de arma branca).
Conforme determinação da Portaria da Presidência n° 170, de 20 de junho de 2023, o qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país, passo a analisar, de ofício, a prisão preventiva do acusado.
Fundamento e decido.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal, o qual passou a prever que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Conforme exposto na decisão que decretou a prisão, observo que não há novos argumentos ou documentos que possam alterar o entendimento anteriormente adotado por este juízo.
No presente caso, o periculum libertatis decorre da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, na medida em que liberdade dele representa afronta à ordem pública.
Isso se deve à gravidade concreta do delito.
Além disso, observo a certidão de antecedentes infracionais e criminais do preso (fls. 29), que ele foi condenado por ação socioeducativa nº 0001554-86.2018.8.02.0053, sendo aplicada a medida de internação, por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), bem como responde aos autos nº 0810022- 95.2022.4.05.8000, tramitando na 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, também por crime contra o patrimônio (art. 151, §1º, do Código Penal), o que demonstra que voltará a delinquir em caso de liberdade, fazendo-se necessária a sua prisão preventiva.
Importante ressaltar, que ele também descumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, imposta pelo juiz federal.
Assim, não há qualquer circunstância relevante, capaz de modificar os fundamentos que justificaram o decreto da custódia cautelar.
Diante disso, e para evitar a repetição desnecessária dos fundamentos já expostos na decisão de fls. 117/119, mantenho-a em sua integralidade, reafirmando os mesmos argumentos ali dispostos.
Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu DOUGLAS DOS SANTOS SILVA, razão pela qual mantenho a prisão preventiva.
Aguarde-se a apresentação das alegações finais pela defesa.
Cumprida a diligência, proceda-se à juntada da certidão de antecedentes criminais do réu.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e providências necessárias. -
22/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:07
Manutenção da Prisão Preventiva
-
22/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702523-11.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Douglas dos Santos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
05/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702523-11.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Douglas dos Santos da Silva - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: 1.
Determino que seja oficiado ao IML, para que no prazo de 05 (cinco) dias, remeta à este juízo o laudo de exame de corpo de delito realizado no acusado. 2.
Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
23/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 13:31:38, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
22/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:28
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702523-11.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Douglas dos Santos da Silva - DE ORDEM, considerando a necessidade de remanejamento da pauta (consulta médica Magistrado) passo a redesignar a audiência do dia 15/04/2025, às 08:45h para o dia 23/04/2025, às 09:00h. -
14/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 13:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
10/03/2025 20:25
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:50
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 19:32
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 08:58
Decisão Proferida
-
11/02/2025 13:41
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:45:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
11/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/01/2025 13:04
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:47
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 08:22
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:05:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
12/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700576-03.2025.8.02.0047
Luiz Miguel Moraes Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Juliana Meneses Souza Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 02:06
Processo nº 0701499-16.2022.8.02.0053
Natalia de Carvalho Silva
Wallames dos Santos de Almeida
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2022 10:21
Processo nº 0700965-82.2024.8.02.0027
Amaro Antonio dos Santos
Alda Cristina Araujo Monteiro
Advogado: Joao Carlos Lima Uchoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 11:00
Processo nº 0700213-16.2025.8.02.0047
Banco Bradesco Financiamentos SA
Robson da Silva Alves
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 12:08
Processo nº 0700601-16.2025.8.02.0047
Maria Lucia Duarte Oliveira
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 06:45