TJAL - 0700432-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700432-70.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - LOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Na forma do art. 90, caput, do CPC, as custas processuais, devem ser suportadas pela parte Autora.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro o requerimento de liberação de restrição via Renajud, tendo em vista que, se há restrição, não foi efetuado por este juízo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:35
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700432-70.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:54
Decisão Proferida
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07/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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