TJAL - 0726346-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0726346-73.2024.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Liz Vitória Souza Neves, representada por Fernanda Leite Neves - Réu: Felipe Baia de Souza - Após a comprovação da matrícula em instituição privada, o executado manifestou-se nos autos requerendo a designação de audiência de conciliação.
Entendo, contudo, que para o agendamento de audiência conciliatória, é imprescindível que o devedor apresente, minimamente, uma proposta séria e concreta de pagamento, o que não ocorreu até o presente momento.
Ressalte-se, ainda, que o valor total da execução, incluindo o montante sob rito expropriatório, é de R$ 1.644,80 (conforme atualização realizada em fevereiro de 2025 - fls. 67-68), valor que não se afigura excessivo.
Diante disso, considerando que já foi decretada a prisão do executado, cuja expedição do mandado foi suspensa apenas para averiguação da matrícula da criança em instituição pública ou privada, cumpra-se integralmente o determinado às fls. 59-60.
Expeça-se mandado de prisão, via BNMP. -
09/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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01/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0726346-73.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Liz Vitória Souza Neves, representada por Fernanda Leite Neves - DESPACHO Intime-se a parte executada por meio do contato telefônico à fl. 9, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o pedido de cumprimento de sentença, devendo voltar a cumprir o acordo de convivência, caso não esteja cumprindo-o.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
11/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0726346-73.2024.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Liz Vitória Souza Neves, representada por Fernanda Leite Neves - Réu: Felipe Baia de Souza - DESPACHO Para garantia do contraditório, intime-se o executado, por intermédio do advogado constituído, para ciência dos documentos de fls. 79-82 e pagamento dos valores devidos a título de mensalidade escolar, no prazo de 5 dias.
Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo assinalado, cumpra-se a decisão de fls. 59-60, com a expedição do mandado de prisão.
Maceió(AL), 07 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
07/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:10
Execução de Sentença Iniciada
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 16:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 16:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 18:39
Decisão Proferida
-
18/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 19:02
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0726346-73.2024.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Liz Vitória Souza Neves, representada por Fernanda Leite Neves - Réu: Felipe Baia de Souza - Ante o exposto, DECRETO a prisão civil de FELIPE BAIA DE SOUZA pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC.
Registro que o executado poderá ser colocado em liberdade caso efetue o pagamento integral das parcelas em atraso e das que se vencerem no curso do processo.
Expeça-se mandado de prisão, com a devida observância das disposições legais pertinentes, via BNMP.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
03/02/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:22
Decisão Proferida
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0726346-73.2024.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Liz Vitória Souza Neves, representada por Fernanda Leite Neves - Réu: Felipe Baia de Souza - DESPACHO Sobre o pedido de prisão, vista ao Ministério Público.
Maceió, 30 de janeiro de 2025 André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
01/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:27
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
-
29/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/01/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0726346-73.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Liz Vitória Souza Neves, representada por Fernanda Leite Neves - DECISÃO O presente feito trata de uma mera continuação dos autos principais, não devendo figurar enquanto como dependente.
Assim, determino que a petição de fls. 1/3, bem como a presente decisão, sejam transladadas para os autos principais, onde deverá prosseguir o cumprimento de sentença.
Cumprida a determinação supra, este feito deverá ser tornado sem efeito e arquivado.
Nos autos principais, determino: A intimação do executado, por mandado, devendo constar o endereço indicado à fl. 01, para que comprove o pagamento do valor de R$ 1.153,70 (mil, cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), relativo aos meses de junho a novembro de 2024, somada as prestações que se vencerem no curso da presente execução, no prazo de 03 (três) dias, ou justifique suficientemente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e protestado o pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528 do CPC.
Intime-se, ainda, o executado para que comprove o pagamento do valor de R$ 333,21 (trezentos e trinta e três reais e vinte um centavos), referente aos primeiros meses em mora, relativo ao período de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos os suficientes à satisfação do débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
29/11/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 17:56
Execução de Sentença Iniciada
-
28/11/2024 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 07:10
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 16:08
Decisão Proferida
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25/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 17:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:44
Decisão Proferida
-
31/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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