TJAL - 0700594-85.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 18:20
Apensado ao processo
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05/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANA MARQUES CAVALCANTE (OAB 16546/AL), ADV: ELCIO CURADO BROM (OAB 39224/DF), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700594-85.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria José Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BanrisulB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato discutidos nos autos, supostamente firmado entre as partes; b) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente em razão dos referidos empréstimos e movimentações bancárias não reconhecidas, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; d) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
31/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Fabiana Marques Cavalcante (OAB 16546/AL), Elcio Curado Brom (OAB 39224/DF) Processo 0700594-85.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Silva dos Santos - Réu: Banco Banrisul - Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Não havendo requerimento de provas, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
15/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 09:51
Expedição de Carta.
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02/07/2024 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 09:40
Publicado ato_publicado em data.
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10/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 22:40
Conclusos para despacho
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09/05/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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