TJAL - 0700194-39.2025.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700194-39.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Rita dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiário da gratuidade de justiça.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/08/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 04:59
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700194-39.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rita dos Santos - Réu: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de ordem do MM.
Juiz de Direito em substituição desta comarca, Dr.
Pedro Campanholo Marques em virtude da contestação de fls.105/121, abro vista dos autos ao(a) advogado(a) da parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de fls.28/30. -
16/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700194-39.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rita dos Santos - Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC). -
23/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:21
Decisão Proferida
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19/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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19/04/2025 17:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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