TJAL - 0758264-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0758264-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Elizeuda dos Santos LimaB0 - Autos n° 0758264-95.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizeuda dos Santos Lima Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se o Ente Público demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Emenda à Inicial e documentos de fls. 152/154, nos termos do art. 329, II do Código de Processo Civil de 2015.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0758264-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Elizeuda dos Santos LimaB0 - Autos n°: 0758264-95.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizeuda dos Santos Lima Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 08 de agosto de 2025 Antônia Danyra Ramos de Lima Cedida -
08/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:15
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:35
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 07:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758264-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizeuda dos Santos Lima - Autos nº: 0758264-95.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizeuda dos Santos Lima Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Elizeuda dos Santos Lima, e em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a parte autora sofreu amputação de membro inferior à esquerda (CID 10: S88.9), e necessita, com urgência, fazer o uso de: prótese transtibial com encaixe protético em fibra de carbono, válvula automática de expulsão de ar, joelheira, liner de 3 anéis e pé em fibra de carbono com capa.
A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 16/39 e 43. Às fls. 39/40, foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS.
Consta parecer do NATJUS às fls. 52/55. Às fls. 66/74, consta Laudo de Perícia do Dr.
Boanerges Lopes de Oliveira Júnior, cujo entende que concorda com o entendimento do Dr.
Ernestino Jorge Taveira da Veiga (CREFITO 1: 107354 - F).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Ora, como assegurar-se o direito à saúde, sem que se tenha acesso ao diagnóstico de uma patologia e ao seu posterior tratamento? Portanto, a obrigação estatal de ofertar tanto o diagnóstico quanto o tratamento médico-hospitalar para a cura ou amenização de patologias é corolário essencial da própria obrigação de promover a saúde de todos.
De fato, não se pode tratar adequadamente uma patologia sem que esta seja antes diagnosticada - e o diagnóstico inicial parte, naturalmente, de um exame clínico, laboratorial, de imagem, etc. - o que deve, portanto, ser viabilizado a todos os usuários do SUS.
Dito isso, merece ser registrado que direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a reserva do possível até a ausência da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a reserva do possível geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa receber a prótese requerida, o que se afere do relatório médico, bem como do parecer do Laudo Pericial; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 22/23.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Segundo os Enunciados nº 11 e 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, essas listas de pacientes e protocolos do SUS devem ser observados, mesmo quando a questão for judicializada, estimulando-se a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização - como forma de se evitar que algumas pessoas, movidas pelos mais diversos sentimentos, tentem se valer do Judiciário apenas para evitar serem inseridas nas indesejadas e famosas "filas do SUS", prejudicando reflexamente outros cidadãos que estavam inseridos anteriormente nas referidas filas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a inexistência de emergência ou urgência, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, prótese transtibial com encaixe protético em fibra de carbono, válvula automática de expulsão de ar, joelheira, liner de 3 anéis e pé em fibra de carbono com capa.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Quanto ao Laudo Pericial, INTIME-SE o réu para efetuar o pagamento de sua respectiva quota parte da perícia sob comento, no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sob pena de bloqueio de contas bancárias.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
29/04/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 08:32
Decisão Proferida
-
17/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758264-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizeuda dos Santos Lima - Autos n° 0758264-95.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizeuda dos Santos Lima Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista o laudo pericial acostado às fls. 66/74, intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/03/2025 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:50
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758264-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizeuda dos Santos Lima - Autos nº: 0758264-95.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizeuda dos Santos Lima Réu: Município de Maceió DECISÃO Ao compulsar os autos verifico que o presente feito necessita da realização de prova pericial requerida de ofício por este juízo.
Sendo assim, saliento, desde já, que o autor e o réu devem ratear o valor dos honorários periciais, sendo que o primeiro, por ser beneficiário da justiça gratuita, contará com a colaboração financeira do Tribunal de Justiça, consoante adiante esclarecido.
Discorrendo sobre esse dever de rateio dos honorários periciais e sobre a situação do beneficiário da justiça gratuita em casos como tais, o CPC/15 dispõe da seguinte forma: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei) Visto isso, objetivando justamente conferir o amplo acesso ao Judiciário aos beneficiários da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça de Alagoas criou um banco de peritos.
Vejamos o que dispõe a Resolução número 12 de 2012 do TJ/AL (Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita), posteriormente alterada pelas Resoluções: número 30 de 17 de maio de 2016 e número 16, de 28 de maio de 2019: Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é competência exclusivamente do juiz da causa, conforme os profissionais credenciados junto ao Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro (a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do Juízo.
Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Art. 7º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.
Destarte, considerando as normas supratranscritas, bem como a complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que deve ser rateado por dois: autor (por meio do Tribunal de Justiça), e réu.
Sendo assim, nomeio a perita Maria Thereza Shibata Junqueira de Moraes, Telefone: (82) 99924-7177, e-mail: [email protected] - cadastrada no banco de dados do Tribunal de Justiça de Alagoas - para que elabore laudo analisando a necessidade da órtese/prótese pleiteada pela parte autora.
Caso o perito nomeado esteja impossibilitado de atuar nesse caso, desde já determino a nomeação do perito Boanerges Lopes de Oliveira Júnior, Telefone: (82) 99117-0605, e-mail: [email protected] - para que elabore laudo analisando a necessidade da órtese/prótese pleiteada pela parte autora.
INTIME-SE o réu para efetuar o pagamento de sua respectiva quota parte da perícia sob comento, em dez dias, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
INTIMEM-SE as partes para que cumpram, querendo, as diligências previstas no §1º do artigo 465 do CPC/15.
Cumpridas essas diligências, dê-se acesso dos autos ao perito, para apresentação de laudo circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias.
Após a entrega do laudo pelo expert, retornem os autos conclusos para que se analise tal documento e, em ato contínuo, seja concedido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Publico.
Intime-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
20/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:30
Decisão Proferida
-
09/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758264-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizeuda dos Santos Lima - Autos nº: 0758264-95.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizeuda dos Santos Lima Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, onde se pleiteia que o Município de Maceió forneça OPME específico.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se a OPME é necessária e indispensável para o tratamento do(a) autor(a); b) se a descrição das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) são adequadas para o tratamento e estão em consonância com a Resolução nº 1.956/2010 do CFM; c) Se o SUS disponibiliza a OPME e, caso contrário, se há alternativa de OPME disponibilizada pelo SUS?; d) se sim, a alternativa de OPME seria válida para o caso concreto? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, necessário será que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o ENUNCIADO 56 das jornadas de direito da saúde do CNJ, caso haja necessidade de penhora on-line, esta somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:11
Decisão Proferida
-
19/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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