TJAL - 0758712-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0758712-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço constante no mandado de fls.158/159, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor das certidões de fls. 160 poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 21:11
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0758712-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
07/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:20
Decisão Proferida
-
17/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 08:44
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741986-19.2024.8.02.0001
Oftalmocentro - Centro Oftalmologico Ltd...
Smile Saude
Advogado: Antonio Luiz Milhazes Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 10:05
Processo nº 0004207-67.2007.8.02.0001
Delta Construcoes S/A
Maria Jose da Silva
Advogado: Jose Marcio Alves de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2007 16:10
Processo nº 0000359-13.2023.8.02.0001
Luiz Marques da Silva
Comatra Comercio de Maquinas e Tratores ...
Advogado: Yves Maia de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2023 18:38
Processo nº 0701819-57.2024.8.02.0001
Mayara Mirele Ferreira dos Santos
Brb Cred Fin .Invest.
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 18:34
Processo nº 0711073-88.2023.8.02.0001
Mauricio Soares Cavalcante
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2023 16:15