TJAL - 0700570-40.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA (OAB 179368/RJ), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0700570-40.2024.8.02.0076/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Vieira FilhoB0 - B1Maria de Lourdes Bento VieiraB0 - EXECUTADO: B1New Genesis Operadora de Viagens LtdaB0 - Defiro o o pedido de penhora formulado pela parte exequente às fls. 8 e 10, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, após, voltem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
13/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Ricardo Bockorny Menezes da Fonseca (OAB 179368/RJ) Processo 0700570-40.2024.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Autor: José Vieira Filho, Maria de Lourdes Bento Vieira - Executado: New Genesis Operadora de Viagens Ltda - 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), NEW GENESIS OPERADORA DE VIAGENS LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da sentença de fls. 81/82, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista na primeira parte do parágrafo primeiro do art 523 do CPC, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE. 2.
Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela(s) parte(s) Demandada(s). 3.
Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da(s) parte(s) demandada(s). 4. À Secretaria para certificar se existem comprovantes do cumprimento da sentença, bem como intimar a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, após, voltem os autos conclusos para que se proceda a execução através do convênio SISBAJUD. 5.
Caso haja o pagamento do valor da execução, intime-se a parte Autora para informar a chave pix e/ou conta bancária pessoal, após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devidos.. 6.
Intimem-se. 7.
Cumpra-se. -
10/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:31
Decisão Proferida
-
05/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:18
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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