TJAL - 0762279-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:36
Decisão Proferida
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25/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:48
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 12:48
Redistribuição de Processo - Saída
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10/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB 184989/SP) Processo 0762279-10.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - DECISÃO Após análise detida dos presentes autos, verifico matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício pelo Juízo, qual seja, a prorrogação de competência.
De fato, a Ação de Busca e Apreensão que tramita neste Juízo tem como objeto o mesmo veículo que está em discussão na Ação Revisional nº 0722542-97.2024.8.02.0001, que tramita na 6ª Vara Cível da Capital.
Nesse sentido, o art. 55, do NCPC assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, entendo que a competência deve ser modificada, tendo em vista que ambas as ações tratam do mesmo objeto, sendo necessária a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, destacando que a distribuição primeiro se deu no Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em 08 de maio de 2024, sendo o juízo prevento para análise das referidas ações, conforme versa o art. 59, do NCPC, senão vejamos: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar e julgar a presente demanda, ao tempo que determino a remessa dos presentes autos à Distribuição para que sejam enviados ao Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar o presente feito.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 16:29
Declarada incompetência
-
24/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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