TJAL - 0710233-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:45
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL) Processo 0710233-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Tavares de Oliveira - Réu: Banco do Brasil - SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ELIENE TAVARES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial que a autora possuía vínculo exclusivo com a instituição bancária ora demandada, sob Conta Individual/ PASEP de nº 1.075.113.841-7 e, na data de 04 de janeiro de 2024, ao comparecer a agência 1600 e requerer os extratos desta conta para análise posterior, e assim os recebeu o valor de R$ 622,38 (seiscentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos).
Aduz ainda, que as microfilmagens fornecidas se encontram completamente ilegíveis, não sendo possível visualizar o conteúdo com clareza (ex.: quais valores constam, se positivos ou negativos, qual a discriminação do valor, bem como datas e outros campos do extrato).
Requereu, a tutela de urgência, para que seja determinada a exibição das microfilmagens e extratos e reproduções das microfilmagens da Conta Individual do PIS/PASEP que existam em nome da autora.
Com a inicial, acostou documentos de fls.06/25.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (fls.26/29).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.51/56, impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista os documentos estavam acessíveis a autora, não havendo recusa pelo réu.
Acostou documentos de fls.57/74.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, a mesma quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de fls.78.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, apenas o réu veio aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide às fls.82.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da impugnação a justiça gratuita.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos o documento de fls.07, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
No mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora de obter os documentos referentes a seu PASEP.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandante é aposentada tendo contribuído para o PASEP, motivo pelo qual têm direito e interesse de obter informações sobre seus documentos de sua microfilmagem.
Além disso, demonstrou que necessita da documentação para posterior propositura de ação judicial.
Nesse ponto, inclusive, observa-se que a parte ré apresentou a documentação requerida sem apresentar resistência, sendo evidente, portanto, o direito da autora.
Considerando que não houve prova de recusa administrativa na apresentação dos documentos, incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.377.943/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para declarar exibidos os documentos requeridos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação acima.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 06:37
Republicado ato_publicado em 10/04/2024.
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27/03/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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