TJAL - 0758586-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758586-18.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Lourdes Silva Vieira - Apelado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
22/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
22/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 22:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/05/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758586-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0758586-18.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria de Lourdes Silva Vieira Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação De Preceito Cominatório para tutelar direito individual Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Maria de Lourdes Silva Vieira, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora é portadora de disfunção neuromuscular de bexiga, razão pela qual necessita, com urgência, fazer acompanhamento nutricional com suplementação alimentar através do uso de uma das seguintes fórmulas com: nutren senior 740 gramas - 02 unidades mês ou nutridrink protein 700 gramas - 02 unidades mês ou sustap senior 740 gramas - 02 unidades mês - durante o período de 01 (um) ano, sem prejuízo de avaliações posteriores por parte dos profissionais especializados para a continuidade do recebimento.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear os suplementos alimentares pleiteados.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 15/28. Às fls. 29/31 foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS. Às fls. 43/48, foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, o Município de Maceió requereu a juntada da documentação com a informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde/SMS. Às fls. 88/90, a parte autora informou que o ente público requerido está cumprindo com seu dever constitucional de prestação da saúde pública e fornecendo a suplementação pleiteada. Às fls. 94/100, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, III, a, do Código de Processo Civil Brasileiro. Às 101/110, a parte ré apresentou contestação em face de autor de maneira intempestiva, haja vista que, considerando que transcorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de fl. 61 datada do dia 10 de janeiro de 2025, portanto, extemporânea a contestação interposta no dia 15 de março de 2025.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.2.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.3.
Do mérito Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar dos referidos suplementos alimentares, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atesta os documentos de fl. 22/24 e parecer de fls. 25/26.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos dos suplementos alimentares, nos termos dos documentos de fl. 15, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer os suplementos alimentares requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I, do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora os suplementos alimentares: nutren senior 740 gramas - 02 unidades mês ou nutridrink protein 700 gramas - 02 unidades mês ou sustap senior 740 gramas - 02 unidades mês - durante o período de 06 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758586-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0758586-18.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria de Lourdes Silva Vieira Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a Contestação de fls. 101/110, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
22/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:15
Despacho de Mero Expediente
-
15/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 21:53
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:52
Decisão Proferida
-
06/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:15
Decisão Proferida
-
03/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700307-73.2025.8.02.0043
Luiz dos Santos
Maria Jose Andre dos Santos
Advogado: Ricardo de SA Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 09:40
Processo nº 0705544-59.2021.8.02.0001
Diogo Jose Palmeira Acioli
Municipio de Maceio
Advogado: Thiago Souto dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2023 17:21
Processo nº 0706074-47.2025.8.02.0058
Antonio Tavares Ferreira
Valdelucio Vieira Lima
Advogado: Adriano Silva de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 14:21
Processo nº 0700968-61.2024.8.02.0019
Maria Mauriceia de Lima
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Maria Andreza de L. Vasconcelos Lyra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 11:06
Processo nº 0701002-36.2024.8.02.0019
Leonilda dos Santos Martiliano
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Maria Andreza de L. Vasconcelos Lyra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 15:06