TJAL - 0700307-73.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO DE SÁ TORRES (OAB 4272/AL) - Processo 0700307-73.2025.8.02.0043 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: B1Luiz dos SantosB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 14:34
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 11:22
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Sá Torres (OAB 4272/AL) Processo 0700307-73.2025.8.02.0043 - Usucapião - Autor: Luiz dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Por se tratar de ação de usucapião, imprescindível a juntada da matrícula do imóvel ou certidão negativa de matrícula, a fim de o processo prosseguir.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de: 1) Juntar aos autos cópia da matrícula atualizado do imóvel que pretende usucapir ou certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente dando conta de sua inexistência; 2) Proceda-se à correção do valor da causa, devendo esta corresponder ao valor do imóvel.
Em razão da retificação, deverá ser ajustado o valor das custas iniciais, a fim de viabilizar a complementação do pagamento.
Intimações e providências necessárias. -
23/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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