TJAL - 0713548-06.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 1105A/PE) Processo 0713548-06.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Ivanildo Aparecido da Silva - Autos n° 0713548-06.2024.8.02.0058 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada pela instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Ivanildo Aparecido da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, com fincas no Decreto-Lei nº. 91/69.
Narra-se os autos, resumidamente, as partes firmaram, em 21/12/2022, contrato de financiamento no valor de R$ 35.683,12, a ser pago pela parte requerida em 48 parcelas mensais de R$ 1.200,17, com vencimento da primeira em 21/01/2023 e última em 21/12/2026.
Como garantia, o veículo VW Golf Sportline 1.6, ano 2011, foi alienado fiduciariamente ao requerente, permanecendo em posse do devedor como fiel depositário.
No entanto, a parte requerida deixou de pagar a parcela de n.º 018, vencida em 21/06/2024, e todas as subsequentes, o que caracterizou mora, nos termos do contrato e do Decreto-Lei 911/69.
Mesmo devidamente constituída em mora, a parte requerida permaneceu inerte, razão pela qual a parte autora requereu a concessão liminar de ordem de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto.
Entretanto, o referido expediente deixou de ser cumprido, por duas vezes, em razão da desídia da parte autora, conforme certidão às páginas 112 e 127.
Esclareço novamente à autora que, conforme dispõe o artigo 477, do Código de Normas da CGJ/AL, compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Embora este juízo tenha advertido a parte autora na pessoa de seu advogado que precisaria da sua intervenção para que fosse cumprido e que se permanecesse o processo seria extinto por abandono, essa, por duas vezes, quedou-se inerte. É a breve síntese do relato, passo a decidir.
A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de verdadeiro caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, implicando na paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Além disso, é importante salientar que, conforme dispõe o artigo 477 do Código de Normas da CGJ/AL, compete às partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas como busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos, e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Como se verifica nos autos, a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
O § 1º do referido artigo preceitua que a unidade judicial providenciará a intimação das partes, por meio dos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
No caso em tela, este juízo determinou não apenas a intimação da parte autora por meio de seus advogados, mas também pessoalmente, por AR, conforme se verifica nas páginas 102/103, sendo essa determinação efetivamente cumprida por este cartório, conforme consta no expediente de páginas 117.
Ademais, o artigo 479, também do Código de Normas da CGJ/AL, dispõe que o cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no artigo 477 se dará à medida que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, o que, de fato, não ocorreu.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e dos artigos 477 e 479 do Código de Normas da CGJ/AL.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 19 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 1105A/PE) Processo 0713548-06.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Ivanildo Aparecido da Silva - Autos n° 0713548-06.2024.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Ivanildo Aparecido da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, advirto a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável, cujo número telefônico poderá ser obtido na Central de Mandados de Arapiraca.
Arapiraca, 14 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:00
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 12:44
Expedição de Carta.
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06/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:14
Decisão Proferida
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29/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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