TJAL - 0758214-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:40
Apensado ao processo
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19/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 14853B/AL) - Processo 0758214-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Isaac Vicente de LimaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 28/09/2020, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (28/09/2020).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió/AL,15 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:37
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL), ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 14853B/AL) Processo 0758214-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaac Vicente de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:24
Decisão Proferida
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04/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 14:49
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/12/2024 17:46
Redistribuição de Processo - Saída
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03/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/12/2024 14:14
Decisão Proferida
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01/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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01/12/2024 15:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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